Processo 5004989-07.2024.4.02.5116

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004989-07.2024.4.02.5116
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004989-07.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : KATIA VALERIA MAGALHAES MACHADO ADVOGADO(A) : TATIANA SANTOS RIBEIRO BARBOSA (OAB RJ124.053) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DAS QUANTIAS evento 79, PET1 : A parte executada impugna a indisponibilidade de valores efetuada em sua conta corrente via sistema SISBAJUD ( evento 73, SISBAJUD1 ). Sustenta o seguinte: a) o reconhecimento da natureza alimentar das verbas bloqueadas por terem natureza salarial; b) o reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos. Intimada para se manifestar, a exequente não apresentou objeção, limitando-se a requerer no  80.1  a consulta ao sistema RENAJUD. É o que merece consideração.  DECIDO . No caso em tela, a parte executada não comprova que o bloqueio realizado no Banco Itaú se deu na sua conta salário a fim de aferir se tal quantia possui natureza salarial. Quanto à alegação de se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, no que se refere ao bloqueio na conta do Mercado Pago, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos  ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC) . Tal entendimento foi firmado em julgamento assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.  DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO  DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014;…

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