Processo 5004989-15.2026.8.08.0014
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5004989-15.2026.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: AUGUSTINHO MACHADO Advogado do(a) REU: FABRICIO ANTONIO JUNCA BRAGATO - ES30293 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de AUGUSTINHO MACHADO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, e no artigo 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória que, no dia 01 de maio de 2026, por volta das 14h, na localidade de Córrego Senador, zona rural de Colatina/ES, o acusado, mediante rompimento de obstáculo (serrando cadeados e quebrando a porta principal), tentou subtrair para si bens do interior da residência da vítima Idalino Corona, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido no local. Consta ainda que o réu utilizava para a fuga uma motocicleta Honda CG 150 Fan, cor vermelha, placa OVF-1E35, a qual se encontrava com o sinal identificador adulterado mediante o uso de fitas adesivas pretas, passando a ostentar a identificação BVE-1E32, com o intuito de burlar o sistema de cerco inteligente. O réu foi preso em flagrante. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia. A denúncia foi recebida em 7 de maio de 2026. Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído, na qual refutou genericamente os termos da denúncia e requereu a absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador, a revogação da prisão preventiva e a restituição do veículo apreendido. Afastada a absolvição sumária, o feito teve regular prosseguimento, com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, de testemunhas arroladas e, ao final, ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A Defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações pleiteando teses subsidiárias. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inexistem preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, tendo o processo tramitado com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Passo à análise do mérito. A materialidade de ambos os delitos restou cabalmente consubstanciada pelos seguintes elementos acostados aos autos: auto de prisão em flagrante delito (id 96361513); Boletim Unificado nº 61205777; auto de apreensão (id 96361513, pág. 29/30), que descreve o recolhimento das ferramentas (chaves de fenda, chave Philips, arco de serra e serrinha), da balaclava e do veículo utilizado na ação; fotografias do local demonstrando o arrombamento das portas e cadeados; e fotografias da motocicleta evidenciando a fita adesiva aposta na placa para modificação dos caracteres (id 96361513, pág. 42). A autoria delitiva também é certa e recai, indene de dúvidas, sobre a pessoa do acusado. Em seu interrogatório judicial, o réu Augustinho Machado confessou espontaneamente a…
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