Processo 5004989-24.2024.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004989-24.2024.4.04.7000/PR AUTOR : DILSON SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : JOSIANE GOMES DA SILVA (OAB PR043528) DESPACHO/DECISÃO Ilmo. Srs. Sócio/Diretor/Representante METALÚRGICA METAL TYPO LTDA CNPJ nº 95376109/0001-34 LUFER INDÚSTRIA MECÂNICA SA CNPJ 76.904.192/0001-22 OFÍCIO Nº 700020367007 Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação dos períodos de 16/07/1986 a 23/05/1989, 14/09/1989 a 13/10/1989, 13/11/1989 a 02/07/1990, 26/09/1990 a 02/02/1994, 24/10/2005 a 05/12/2008, 09/02/2011 a 07/06/2013 e 26/05/2014 a 20/12/2014, como especiais. Considerando que restou(aram) inexitosa(s) a(s) tentativa(s) de intimação das empregadoras, a parte autora deverá APRESENTAR este OFÍCIO/DECISÃO nº 700020367007 , como INTIMAÇÃO endereçada aos sócios/representantes das empresas: - METALÚRGICA METAL TYPO LTDA , CNPJ nº 95376109/0001-34 , para que, no prazo de 10 dias, forneça o laudo técnico (PPRA/LTCAT), ainda que extemporâneo, contendo análise do ambiente de trabalho no setor e função pintura, desempenhada no período de 26/05/2014 a 20/12/2014 pelo autor Dilson Souza Silva , inscrito no CPF/MF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX . - LUFER INDÚSTRIA MECÂNICA SA, CNPJ 76.904.192/0001-22 para que, no prazo de 10 dias, forneça o laudo técnico legível (PPRA/LTCAT) que embasou o preenchimento do PPP fornecido, contendo análise do ambiente de trabalho nos setores usinagem, pintura e retífica, nas funções auxiliar geral, Pintor e Operador Retífica , desempenhados no período de 16/07/1986 a 23/05/1989 pelo autor Dilson Souza Silva , inscrito no CPF/MF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX . Ressalto que o ônus da prova incumbe à parte autora , quanto ao fato constitutivo de seu direito , conforme previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, cabe a ela diligenciar de todas as formas possíveis para obtenção dos documentos relativos aos alegados períodos exercidos em condições especiais. O documento deve conter obrigatoriamente a página inicial onde conste o nome da pessoa jurídica, indicar a metodologia adotada para a realização dos levantamentos ambientais dos agentes nocivos e a análise das condições de trabalho na(s) função(ões) e no(s) setor(es) em que o (ex-)empregado alega ter laborado em condições prejudiciais à saúde. Cabe ressaltar que o(s) laudo(s) técnico(s) deverá(ão) ser fornecido(s) ainda que extemporâneo(s) ao(s) período(s) trabalhado(s), situação em que caberá a (ex-)empregadora, informar se houve significativa mudança nas condições ambientais de trabalho (local do trabalho, atividades do colaborador, equipamento/maquinário utilizado/modelo/tipo de veículo dirigido, produtos transportados etc.) entre a data da elaboração da(s) prova(s) técnica(s) e da efetiva prestação do serviço. Sendo o caso de exposição a ruído a partir de 19/11/2003 , diante da decisão da Turma Nacional de Uniformização no Tema 174, caso os laudos elaborados no(s) período(s) em discussão (que deverão sempre ser apresentados) não apontem a dose de ruído ou ao menos a indicação do tempo de exposição a cada nível de ruído (quando intermitente e/ou variável), deverá ser apresentado parecer técnico fundamentado emitido por responsável técnico pela empresa sobre a dose resultante dos níveis de ruído constantes dos laudos referentes ao período discutido . Em não sendo possível a emissão do parecer, tal circunstância deverá ser declarada pelo responsável…
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