Processo 5004991-18.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004991-18.2022.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: EDUARDO ALVES CAVALCANTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO ALVES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) APELADO: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por EDUARDO ALVES CAVALCANTE e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo nos autos de ação previdenciária que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de benefício previdenciário. A sentença (ID 273118567) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo como especiais os períodos de 01/09/1992 a 30/09/2004, 11/07/2005 a 01/03/2008 e 01/11/2010 a 25/03/2019, e determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.390.887‑3), com pagamento das parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 273118572), sustentando que a sentença deve ser reformada parcialmente para reconhecer como tempo especial também os períodos de 01/06/2008 a 31/10/2009 e 01/11/2009 a 31/10/2010, sob o argumento de que os documentos constantes dos autos demonstram exposição a ruído e a agentes químicos nocivos. Aduz que a prova documental, notadamente o PPP e o LTCAT, comprova a exposição habitual e permanente a tais agentes, sendo irrelevante a declaração de eficácia de equipamentos de proteção individual. Por sua vez, o INSS também interpôs apelação (ID 273118575), postulando a reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, a inexistência de prova idônea da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, apontando vícios formais nos formulários apresentados, ausência de indicação adequada da metodologia de aferição de ruído e descrição genérica de agentes químicos. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal, o conhecimento da remessa necessária e, subsidiariamente, a adequação dos critérios de atualização monetária e a redução dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 273118578), nas quais se defende a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos já acolhidos e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando a regularidade dos documentos técnicos apresentados e a inaplicabilidade das teses defendidas pela autarquia previdenciária. Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso do autor. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do…
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