Processo 5004991-94.2025.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004991-94.2025.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004991-94.2025.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004991-94.2025.8.24.0039/SC APELANTE : MAIARA OLIVEIRA TELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALICE RAFAELA DE SOUSA TIERGARTEN (OAB SC060318) APELADO : FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258) APELADO : LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS (RÉU) ADVOGADO(A) : KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MAIARA OLIVEIRA TELLES  contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Alexandre Karazawa Takaschima ( evento 48, SENT1 , autos de origem): MAIARA OLIVEIRA TELLES  ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e LOJAS COLOMBO S.A., alegando, em síntese, que foi induzida a contratar consórcio mediante promessa fraudulenta de contemplação em até 4 (quatro) meses, realizada pela vendedora Ana Luiza Moreira Pereira, preposta das Requeridas. Sustenta a Autora que houve vício de consentimento na formação do contrato, caracterizando dolo, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição imediata e em dobro dos valores pagos (R$ 6.120,80), além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (evento 1, INIC1). Foi deferida a gratuidade (evento 12). A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 33)> As Requeridas apresentaram contestação (evento 41, CONT1) arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a Autora deveria aguardar o término do grupo consorcial para reaver valores, nos termos da Lei nº 11.795/08. No mérito, defenderam a regularidade do contrato, a inexistência de dolo ou fraude, e afirmaram que a Autora recebeu todas as informações necessárias sobre o funcionamento do consórcio. A Autora apresentou réplica (evento 46, PET1), refutando a preliminar e reiterando a existência de vício de consentimento, requerendo a produção de prova testemunhal para demonstrar o dolo. É o relatório. DECIDO. No dispositivo da sentença constou: Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  MAIARA OLIVEIRA TELLES , na presente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta em face de FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e LOJAS COLOMBO S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das  custas processuais e honorários advocatícios , estes fixados em  10% sobre o valor atualizado da causa , nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça eventualmente deferida (evento 12). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Em suas razões recursais ( evento 54, APELAÇÃO1 , autos de origem), sustenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, porque o julgamento antecipado impediu a produção de prova testemunhal reputada indispensável à demonstração do alegado dolo na fase pré-contratual, consistente na promessa verbal de contemplação da cota em até quatro meses. Afirma que a controvérsia não poderia ser resolvida apenas com base no contrato de adesão, por se tratar…

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