Processo 5004991-97.2026.4.02.5118

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004991-97.2026.4.02.5118
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004991-97.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE : ALDO SOUZA DA COSTA ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ALDO SOUZA DA COSTA contra ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Duque de Caxias/RJ, por meio do qual busca provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a apreciação do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, protocolado em 19/11/2025, sob nº 2055873105. O  impetrante relata que protocolou o referido requerimento administrativo, que foi regularmente instruído com documentação essencial, tendo sido posteriormente objeto de exigência administrativa, a qual foi devidamente cumprida em 16/12/2025, com a juntada dos documentos solicitados, inclusive comprovação biométrica, conforme se extrai do extrato do sistema “Meu INSS” ( evento 1, COMP7 ). Afimra que, após o cumprimento integral da exigência, o processo administrativo permaneceu sem qualquer movimentação relevante, mantendo-se até a presente data (22/04/2026) no status de “EM ANÁLISE”, conforme demonstram os documentos anexos. Alega que o trascurdo de mais de 4 (quatro) meses desde o cumprimento da exigência, sem qualquer decisão administrativa, evidencia flagrante mora administrativa ilegal e abusiva. Requer, em sede liminar, que seja determinada à autoridade coatora a conclusão do requerimento administrativo no prazo de 30 dias. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para confirmar a medida. Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias, que, por entender que o pedido não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio, declinando de competência em favor de uma das varas de competência administrativa daquele subseção judiciária  ( evento 4, DESPADEC1 ). Processo redistribuído a este Juízo por auxílio à equalização (evento 11). É o relatório do necessário. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Na espécie, cinge-se a presente controvérsia à análise pela autoridade coatora do requerimento de nº 2055873105, protocolado em 19/11/2025, e sem movimentação desde 16/12/2025, a fim de que seja concedido Benefício Assistencial ao Idoso, consoante documento de  evento 1, PADM4 . Compete à Administração Pública examinar e decidir os…

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