Processo 5004992-13.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004992-13.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004992-13.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : FOCUS CONTABILIDADE DE SUPERMERCADO EIRELI ADVOGADO(A) : LUCAS MICHERIF DE MORAES (OAB MG118714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 10, DESPADEC1 ) que, nos autos do mandado de segurança nºs 5013074-56.2026.4.02.5101, deferiu a liminar para determinar o restabelecimento imediato de três acordos de transação tributária (nº 11813121, 11813301 e 11813443). Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida equivocou-se ao aplicar regras de rescisão a uma hipótese de cancelamento por descumprimento de condição de adesão. Sustenta que a agravada não quitou integralmente a entrada (pedágio), deixando de pagar a última parcela (décima segunda), o que enseja o cancelamento automático e independente de notificação, conforme o art. 11 do Edital PGDAU nº 06/2024. Preliminarmente, aponta a irregularidade da representação processual da agravada por ausência de juntada de procuração no prazo legal. Acrescenta que a manutenção da liminar viola os princípios da legalidade estrita e da isonomia, pois confere tratamento privilegiado a uma grande devedora — com passivo fiscal de R$ 19.712.570,03 — em detrimento dos contribuintes que cumpriram integralmente as regras do programa. Argumenta, ainda, que a distinção entre cancelamento e rescisão é consolidada na jurisprudência, sendo dispensável a notificação prévia quando não há o aperfeiçoamento da adesão. Por tais alegações, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a decisão que determinou o restabelecimento das transações e, ao final, o provimento do recurso para cassar a liminar e extinguir o processo de origem. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em exame de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A controvérsia diz respeito ao cancelamento de três acordos de transação tributária firmados pela agravada com fundamento no Edital PGDAU nº 06/2024. A decisão agravada deferiu a liminar para determinar o restabelecimento imediato das transações tributárias nº 11813121, 11813301 e 11813443, por entender que a documentação acostada demonstraria o adimplemento regular das parcelas da entrada e que não teria havido atraso superior a 30 dias capaz de justificar o cancelamento automático. Contudo, as informações prestadas no mandado de segurança ( 21.1 ) pela autoridade indigitada coatora e os documentos que as acompanham reforçam, neste exame inicial, a plausibilidade da tese recursal da União. O art. 11 do Edital PGDAU nº 06/2024 ( 1.3 , p. 5) dispõe que, “no caso de parcelamento da entrada, sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo”. Assim, em princípio, a norma editalícia prevê hipóteses alternativas de cancelamento do pedido…

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