Processo 5004992-27.2023.8.13.0372
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5004992-27.2023.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: MISLENE VIDAL DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BBM FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP CPF: 18.704.625/0001-08 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais ajuizada por Mislene Vidal de Oliveira em face de BBM Fomento Mercantil LTDA e Roberto de Morais. Narrou que, em 07 de maio de 2019, emitiu o cheque de nº 850415, no valor de R$ 10.000,00, sacado contra sua conta corrente no Banco do Brasil. Afirma que não conseguiu honrar o pagamento na data aprazada, o que resultou na inclusão de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central (BACEN). Sustentou que, ao buscar a regularização do débito, constatou que o beneficiário original do título era Roberto de Morais. No entanto, ao contatá-lo, foi informada que o cheque estaria em posse da BBM Fomento Mercantil Ltda – EPP. Relatou que as rés se recusaram a receber o valor correspondente ao título e a fornecer a devida quitação ou a cártula original, o que a impede de regularizar sua situação cadastral. Em contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), a ré BBM Fomento Mercantil arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a justeza da recusa em receber o pagamento. Alegou que o cheque objeto da lide foi cedido a ela pelo corréu Roberto de Morais em uma operação de factoring. Após a devolução do cheque por insuficiência de fundos, o corréu Roberto de Morais teria assumido a dívida por meio de um "Instrumento Particular de Contrato de Confissão de Dívida e Outras Avenças", tornando-se, assim, o único credor legítimo do débito da autora. Afirmou que notificou o corréu Roberto para que retirasse os cheques que lhe pertenciam, incluindo o da autora, mas ele não o fez. Alternativamente, argumentou que o depósito realizado pela autora é insuficiente, pois não contempla a devida correção monetária e juros de mora. Em contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), o réu Roberto de Morais arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo devido à existência de ação anulatória (processo nº 5001177-56.2022.8.13.0372) que discute a validade do Instrumento de Confissão de Dívida, o que caracterizaria prejudicialidade externa. Arguiu, também, sua ilegitimidade passiva. No mérito, reforçou a tese de que a posse e propriedade do cheque pertencem à BBM, sendo dela a responsabilidade pelo recebimento e quitação. Impugnou o valor depositado, por insuficiência, e o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito de sua parte. Impugnação à contestação ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, a ré BBM Fomento requereu a produção de prova testemunhal e o réu Roberto de Morais informou não ter mais provas a produzir. O feito foi suspenso até o julgamento e trânsito em julgado do recurso especial interposto nos autos da ação anulatória. Após o julgamento definitivo do recurso, com a juntada do acórdão de apelação e da decisão de inadmissão do recurso especial, a ré BBM Fomento Mercantil Ltda - EPP informou que entregou a cártula original à procuradora da autora em 12 de…
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