Processo 5004993-05.2022.4.04.7009
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004993-05.2022.4.04.7009/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : AYRTON NUNES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NERI DE JESUS PINTO (OAB PR070385) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARPINTEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. TAXA SELIC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de labor rural e atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito para alguns períodos de atividade especial e julgou parcialmente procedente para os demais, reconhecendo o labor rural e a especialidade dos períodos de 04/05/1981 a 28/01/1984 e 01/02/1994 a 17/03/1994, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição com DIB em 02/07/2022. O INSS apelou, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1994 a 17/03/1994 ( carpinteiro ) e, subsidiariamente, contra os critérios de correção monetária e juros de mora, defendendo a aplicação da EC nº 136/2025 e a não incidência da Taxa Selic em períodos sem mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/02/1994 a 17/03/1994 (enquadramento profissional - carpinteiro ); (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) os critérios para a correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença que reconheceu tempo de atividade especial em favor da parte autora, especificamente contra o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/02/1994 a 17/03/1994, sustentando que as atividades profissionais exercidas em marcenarias e carpintarias não possuem previsão legal nos anexos dos decretos previdenciários (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979), o que impede o reconhecimento da natureza especial do trabalho por simples enquadramento de categoria profissional. A apelação do INSS foi desprovida quanto a este ponto. É pacífico o entendimento no TRF4 de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como carpinteiro na construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). A jurisprudência é ampliativa e não restringe o conceito de "edifício de construção civil" a construções com mais de um pavimento, considerando a periculosidade inerente à obra (TRF4, AC 5006453-78.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 19/12/2023; TRF4, AC 5004051-20.2020.4.04.7210, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16/11/2023; TRF4, AC 5012828-61.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 07/12/2023). 4. Subsidiariamente, o INSS defende a aplicação das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto aos consectários legais, requerendo que a correção monetária e os juros de mora observem os novos critérios constitucionais…
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