Processo 5004993-08.2026.8.21.0041
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004993-08.2026.8.21.0041/RS AUTOR : VALDIR CANTO PEDROZO ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Com a adoção do sistema eletrônico para o processamento dos processos judiciais, tornou-se necessário um maior engajamento na gestão dos processos. Isso porque alguns atos, antes sujeitos à intervenção humana, foram automatizados, resultando em uma movimentação altamente célere e na invencível conclusão de processos que se acumulam, diante da desproporção em relação à mão-de-obra humana disponível. Nesse sentido, essencial gerir e otimizar essas conclusões, buscando reduzir o tempo de resposta às demandas pendentes e contribuir com a razoável duração do processo, especialmente quando o feito estiver em fase de conclusão. Por essa razão, esclareço que nessa decisão, antecipando-me à ocorrência de situações processuais frequentes, caso ocorram, desde já, pré-determino, o impulsionamento do feito, por ato ordinatório, pela equipe de cumprimento, otimizando, assim, o andamento processual e por consequência o tempo do processo. Justificativa feita, para que se alcance a finalidade proposta, rogo a todos os envolvidos neste processo a leitura cuidadosa dos comandos desta decisão. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO (UNIDADE / UNICAA / MULTICOM): Considerando a justificativa acima, atentem-se às hipóteses de conclusões aqui já determinadas, evitando conclusões desnecessárias, restritas aos casos imprevistos. Para facilitar o acesso a essa decisão no decorrer do processo, deverá ser colocado um lembrete na capa do processo, indicando seu evento. Ainda, para fins de acompanhamento do trâmite dos processos que receberam esse novo formato de decisão, será realizada sua inclusão de forma FIXA no localizador de identificação: DESP COMPLETO - INICIAL, de onde não deverá ser retirado em qualquer hipótese . ANÁLISE DA INICIAL E DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Recebo a inicial, por considerar, neste momento, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Valdir Canto Pedrozo ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Seguro cumulada com Restituição de Valores e Pedido de Tutela de Urgência contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) e Rio Grande Seguros e Previdência S.A. O autor relata que, entre dezembro de 2021 e novembro de 2023, contratou seis operações de crédito junto ao primeiro réu. Sustenta que, em todas as oportunidades, foi compelido a contratar seguro prestamista de forma casada, administrado pela segunda ré. Aponta que os prêmios dos seguros foram embutidos no Custo Efetivo Total das operações, gerando descontos mensais que somam aproximadamente R$ 601,62 . Diante disso, alega severo comprometimento de sua subsistência, uma vez que sua margem consignável já ultrapassa 35% de seus vencimentos (INIC, fls. 1). Requereu, em sede de tutela de urgência , a imediata suspensão dos descontos mensais dos prêmios de seguro vinculados às operações ativas, sob pena de multa diária. Postulou, outrossim, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça . Passo ao exame do pedido de tutela de urgência . Para a concessão da medida liminar, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado…
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