Processo 5004995-98.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004995-98.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL LUIZ ROZARIO AGRAVADO: BANCO C6 S.A. RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, em que objetivava a suspensão dos descontos em seus proventos oriundos de diversos empréstimos consignados II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, para suspender os descontos do empréstimo consignado contratado mediante fraude, em que é questionada a assinatura aposta nos mesmos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante, pessoa idosa e aposentada, afirmou jamais ter contratado com os empréstimos consignados, sequer sabia que havia recebido os valores referentes aos mesmos, além de não reconhecer a assinatura aposta. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese, no Tema Repetitivo nº 1.061, de que, uma vez impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica realizada sob o crivo do contraditório. 5. Questionada a assinatura aposta nos contratos e ausente documentação técnica suficiente capaz de demonstrar a autenticidade da assinatura, a suspensão dos descontos nos proventos é medida que se impõe, até que se realize perícia grafotécnica. 6. A mera existência de instrumento contratual, cuja assinatura é contestada pelo agravante, aliada ao comprovante de crédito em conta (TED), não se revela suficiente para afastar, neste momento processual, a alegação da ausência da contratação, sobretudo diante da condição de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Quando questionada a assinatura aposta no contrato, é necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguar sua autenticidade, devendo ser suspensos os descontos nos proventos até que realizada a prova técnica. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; REsp 1.846.649/MA e REsp 1.846.649/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; TJES, 0003984-96.2019.8.08.0011, relator Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, julg em 12/02/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA…
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