Processo 5004996-21.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004996-21.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004996-21.2026.4.04.7202/SC AUTOR : DENIS FRANTZ CHARLES ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVAO DOS REIS (OAB SC049483) AUTOR : DANIKA GUILLOMETRE ADVOGADO(A) : ANA PAULA GALVAO DOS REIS (OAB SC049483) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de procedimento comum ajuizado por  DENIS FRANTZ CHARLES e DANIKA GUILLOMETRE , em face de  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , em que requer a concessão de tutela provisória: [...] Liminarmente (inaudita altera parte), seja a União (MRE) obrigada a analisar o pedido de visto brasileiro para o companheiro de DANIKA GUILLOMETRE no Haiti com urgência, no prazo máximo de 30 dias ou outro a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, autorizado conforme o art. 4º, inciso III e art. 37,I e II, da Lei nº 13.445 de 2017. [...]  Decido. Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a " probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ". De outro lado, a " tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (§ 3º). Relatou a parte autora que reside regularmente no Brasil e pretende a reunião familiar com seu companheiro Denis Frantz Charles , que se encontra no Haiti. Disse que o interessado enfrenta obstáculos intransponíveis para obter o visto brasileiro pelas vias administrativas, em razão da inexistência de vagas para agendamento no sítio eletrônico da embaixada e do encerramento do protocolo eletrônico pelo Ministério da Justiça. Acrescentou que o Haiti atravessa grave crise humanitária e institucional, com violência generalizada por parte de gangues, o que colocaria a vida do familiar em risco iminente. O procedimento administrativo para a expedição de visto é ato administrativo de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória, mormente pela via de antecipação de tutela. Nesse sentido, é o entendimento do TRF4: DIREITO ADMINISTRATIVO E MIGRATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISTO HUMANITÁRIO. REUNIÃO FAMILIAR. INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para análise urgente de visto brasileiro a familiares de migrante haitiana residente no Brasil, sob alegação de impossibilidade de agendamento e risco de morte iminente no Haiti. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar a concessão de visto ou a análise prioritária de pedido de visto para reunião familiar ou acolhida humanitária, diante da alegação de esgotamento das vias administrativas e risco de morte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A judicialização individual para concessão de visto ou análise prioritária de pedido de reunião familiar/acolhida humanitária não é a solução adequada, pois exige uma política pública coletiva e viola o critério de isonomia com outros haitianos em situação similar, além de substituir o Executivo pelo Judiciário, tornando impossível a verificação dos requisitos administrativos. 4. A concessão de visto para entrada e permanência no Brasil é ato administrativo discricionário de competência exclusiva do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir na política migratória, salvo por…

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