Processo 5004996-55.2025.8.13.0514
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui Avenida Via Romana, 1000, Pitangueiras, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5004996-55.2025.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: FAUZY NAZAR DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FAUZY NAZAR DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que, no dia 17 de abril de 2025, estacionou seu veículo na Rua Rio Grande do Sul, nº 1.030, Bairro Santo Agostinho, na região Centro-Sul de Belo Horizonte/MG. Afirma que, enquanto permanecia no interior do automóvel, uma árvore de grande porte, que se encontrava comprometida pela ação de pragas e cupins, veio a tombar, atingindo dois veículos, dentre eles o de sua propriedade. Alega que, em razão do evento, suportou prejuízos materiais decorrentes dos danos causados ao veículo, bem como sofreu lesões físicas, o que lhe teria ocasionado abalo de ordem moral. Aduz, ainda, que o evento danoso decorreu de omissão do ente municipal, a quem incumbe a manutenção, fiscalização e eventual remoção de árvores situadas em vias públicas, especialmente quando apresentam risco à segurança da coletividade. Diante de tais fatos, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.512,78 (oito mil quinhentos e doze reais e setenta e oito centavos), de indenização por danos emergenciais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pediu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.512,78 (vinte e oito mil quinhentos e doze reais e setenta e oito centavos) e juntou os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Citado, o requerido apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual arguiu preliminares de nulidade de citação e incompetência absoluta do juízo. No mérito, defende a inexistência de conduta omissiva por parte do Município, tendo em vista que a árvore em questão apresentava bom estado vegetativo, sem a presença de lesões expostas graves. Sustenta que somente após a queda foram expostas lesões internas no tronco e raízes, causadas por larvas de Euchroma Gigantea, não havendo omissão do ente. Acrescenta que houve fortes chuvas na região no anterior, o que contribuiu para o tombamento da árvore. Aponta que o evento decorreu de causas naturais, sem qualquer omissão do Município que tenha contribuído para o dano reclamado, o que rompe com o nexo de causalidade. Impugnou os danos sofridos pelo autor e, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Apresentada impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Decido. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. A parte ré sustenta a nulidade da citação, uma vez que foi determinada por auxiliar da justiça e não através de despacho judicial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública,…
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