Processo 5004997-25.2024.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004997-25.2024.4.03.6128 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA CRISTINA HERRERA - SP313106-A APELADO: JOAO LUIS FAUSTINO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 126/150 que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis: “Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, JOÃO LUIS FAUSTINO, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra, com DIB na DER, em 19/06/2023, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outros benefícios inacumuláveis. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se com urgência. Interpostos eventuais recursos, proceda-se na forma dos §§ do art. 1.010 do CPC. Sentença não submetida a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” O INSS, ora recorrente, pede, preliminarmente, atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma parcial aduzindo, em síntese, o seguinte: não comprovação da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 18/05/2009, de 02/12/2009 a 01/08/2016 e de 02/04/2018 a 13/11/2019 e o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; observância da prescrição quinquenal; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada e, quanto aos consectários legais, requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21). Por fim, prequestiona, para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.