Processo 5004997-35.2026.4.02.0000
TRF2 • Reclamação
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Reclamação (Turma) Nº 5004997-35.2026.4.02.0000/RJ RECLAMANTE : ANDERSON SILVA PRATA ADVOGADO(A) : ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149) DESPACHO/DECISÃO ANDERSON SILVA PRATA opõe embargos de declaração contra decisão que deferiu em parte o provimento liminar, “ apenas para DECLARAR que, após o esgotamento dos recursos dotados de efeito suspensivo no processo principal, uma vez retomado o cumprimento provisório ou definitivo da sentença, caberá ao juízo de primeiro grau examinar e decidir, sob contraditório, acerca dos requerimentos das partes relacionados aos critérios de apuração e correção da verba honorária exequenda, à luz do título judicial e do direito que entender aplicável ”. Pede “ que seja sanada a omissão apontada, integrando-se a decisão embargada a fim de declarar expressamente que compete ao juízo de primeiro grau examinar e decidir também a respeito do valor da causa, e não apenas acerca dos critérios de apuração e correção da verba honorária, bem como para reconhecer que tal apreciação ( sobre o valor da causa) deve ocorrer de imediato, por se tratar de questão que independe da prática de atos executivos de satisfação do título ”. Em contrarrazões , a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL advoga que a reclamação não é via adequada para discutir a controvérsia submetida pelo requerente, e, quanto ao recurso, que está ausente omissão, contradição ou obscuridade. ANDERSON PRATA apresenta , ainda, " manifestação sobre as contrarrazões da CEF c/c reiteração de pedido de tutela ". Decido na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC. Não há omissão. A decisão liminar não se destina a antecipar integralmente eventual julgamento definitivo, mas sim a assegurar providência prévia ao contraditório, suficiente a proteger o direito em risco. Pelo mesmo motivo a " reiteração de pedido de tutela " deve ser indeferida, mantida a decisão liminar nos seus exatos termos. Por outro lado, a Oitava Turma Especializada, recentemente, julgou a Apelação Cível n.º 5106689-37.2025.4.02.5101, em outro cumprimento de sentença, concluindo nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL RELATIVO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEPÓSITO JUDICIAL ESTORNADO À DEPOSITANTE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RETOMADA DO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença, integrada por embargos de declaração, que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em execução de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, oriundos da Ação Monitória nº 0001345-17.2009.4.02.5101, em face da Caixa Econômica Federal, ao fundamento de que os honorários já teriam sido quitados ou não haveria título apto a embasar a pretensão executiva. 2. Há, ainda, embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória proferida neste tribunal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse de agir do exequente no cumprimento de sentença, especialmente quanto aos valores incontroversos depositados e posteriormente estornados à executada; (ii) estabelecer se há litispendência em relação a outros processos envolvendo a mesma relação jurídica; (iii) determinar se é possível o…
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