Processo 5004997-55.2025.8.21.0049
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004997-55.2025.8.21.0049/RS AUTOR : TATIANE LAZZARETTI ADVOGADO(A) : HERMINIO BELLA DE BORBA (OAB SC069488) AUTOR : INGRID LAZZARETTI DA SILVA ADVOGADO(A) : HERMINIO BELLA DE BORBA (OAB SC069488) AUTOR : AUREA TEREZINHA ZIMERMANN LAZZARETTI ADVOGADO(A) : HERMINIO BELLA DE BORBA (OAB SC069488) AUTOR : JOSE LAZZARETTI NETO ADVOGADO(A) : HERMINIO BELLA DE BORBA (OAB SC069488) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Preliminares 1.1) Da ilegitimidade ativa A parte ré aduziu em contestação ( evento 38, CONT1 ) que apenas Aurea Terezinha Zimermann Lazzaretti seria legítima para compor o polo ativo da demanda, visto que a fatura da energia elétrica estaria em seu nome. Todavia, os autores indicaram residir no endereço Rua Padre Réus, nº 111, Aparecida, Frederico Westphalen, local onde teria sido realizado a interrupção de fornecimento de energia elétrica. Neste cenário, a situação configura uma comunhão de interesses e de fato que os legitima para figurar no polo ativo da demanda, especialmente considerando a natureza do serviço essencial e os danos alegadamente sofridos por todos os moradores do imóvel. Assim, o direito de acesso à justiça, em casos de relação de consumo e serviço essencial, deve ser interpretado de forma ampliativa para abarcar todos os diretamente atingidos pela suposta falha na prestação do serviço. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2) Da falta de interesse de agir Ainda, a parte ré arguiu no evento 38, CONT1 a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que a parte autora não buscou resolver o conflito diretamente com ela antes de ajuizar a demanda. Entretanto, a jurisprudência pátria, em consonância com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não condicionando o acesso ao Poder Judiciário à prévia exaustão da esfera administrativa. Além disso, a presente demanda não está dentre as hipóteses obrigatórias de prévio requerimento administrativo. Assim, em qualquer hipótese, é possível, de logo, a provocação judiciária. A propósito, vale transcrever nesse ponto o seguinte acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COBERTURA DEVIDA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO OU RECUSA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A FALTA DE AVISO DE SINISTRO NÃO É ÓBICE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PORQUE A OBTENÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL NÃO RESTA CONDICIONADA A QUALQUER REQUERIMENTO DE CUNHO ADMINISTRATIVO . 2. O CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA TEM POR OBJETIVO GARANTIR A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO SEGURADO JUNTO AO BENEFICIÁRIO. 3. NOS TERMOS DO ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL, PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA, MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS. 4. HIPÓTESE QUE A APÓLICE PREVÊ COMO BENEFICIÁRIO O REPRESENTANTE DO SEGURO, GARANTINDO, ASSIM, COBERTURA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO DE SEIS PARCELAS DE ATÉ R$…
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