Processo 5004997-59.2024.8.21.0156

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004997-59.2024.8.21.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004997-59.2024.8.21.0156/RS AUTOR : DENISE TISSOT JUNQUEIRA DE QUADROS ADVOGADO(A) : ANDRE SANTOS DE SOUZA (OAB RS078625) ADVOGADO(A) : MARCOS SOUZA ROMERA (OAB RS071894) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da preliminar de ilegitimidade passiva  Pela parte ré veio suscitada sua ilegitimidade passiva, porquanto o Banco do Brasil é  "mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais".   Funda sua arguição no Tema Repetitivo 1150, do STJ, em que, segundo a parte, ficou determinado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Contudo, a presente demanda não tem como objeto eventuais índices de correção, mas sim a indenização por saques e desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.  Nesse sentido, a LCP 08/1970, a qual institui o programa em questão, em seu art. 5° estipula que o Banco do Brasil S.A. é responsável pela administração do programa. Desse modo, foi firmada tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que define que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva  ad causam  para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.  ILEGITIMIDADE  DO  BANCO  DO  BRASIL .  O  Banco  do  Brasil  é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. É o que ficou decidido no julgamento do  Tema   1150  pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há o que se falar em  ilegitimidade   passiva  do  Banco  do  Brasil .  PRESCRIÇÃO  DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Inicialmente, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do  Tema   1150  do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao Pis/Pasep: i) o  Banco  do  Brasil  possui legitimidade  passiva  ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, em se tratando de ação de visa à reparação indenizatória relativas ao PASEP, oriundos de eventuais depósitos a menor, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Desta forma, em observância da teoria da actio…

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