Processo 5004997-84.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5004997-84.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COSME ALMEIDA PRATES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5004997-84.2026.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO COSME ALMEIDA PRATES ingressa com a presente ação em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 96511551. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora alega ser titular da instalação de energia elétrica n°1040781 e que seu consumo médio de energia é de aproximadamente de R$300,00. Contudo, em 9 de Agosto de 2025, recebeu uma fatura no valor de R$1 ,070,12, a qual reputa ilegal. Em sua defesa, a parte requerida alega da parte autora é atendida pela rede BTZERO inteligente, onde as leituras são transmitidas automaticamente do medidor para a EDP, e que realizou uma inspeção no local, no qual constatou a inexistência de qualquer irregularidade. Afirma que a fatura está correta, de acordo com o consumo real da parte autora. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço, enquadrando-se como consumidora. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Os documentos que instruem a petição inicial conformam que a média de consumo do autor é bem inferior àquela apontada na cobrança questionada. Em agosto/2025, as cobranças foram substancialmente majoradas. Ocorre que a parte requerida não comprovou os parâmetros aplicados no cálculo a fim de justificar o aumento discrepante do registro de consumo, não se desencumbindo, assim, do ônus estampado no art. 373, II, do CPC, o que impõe a procência do pedido inicial. Em relação ao dano moral, seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. No caso dos autos, tenho que a parte requerente não comprovou o dano efetivamente ocorrido, razão pela qual referido pleito deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o réu I) cancele a exigibilidade das faturas questionadas, quais sejam: agosto/2025, no valor de R$1 ,070,12; b) DETERMINAR…
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