Processo 5004998-20.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004998-20.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SIDNEY JACKS CHREEM ADVOGADO(A) : THAIS ALVES ARAUJO (OAB RJ198556) ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432) INTERESSADO : TECIDOS JACOB CHREEM S/A ADVOGADO(A) : ANETE KAMPELA DISKIN INTERESSADO : ELISABETE KAMPEL CHREEM ADVOGADO(A) : ANETE KAMPELA DISKIN INTERESSADO : JACOB ABRAHIM CHREEM ADVOGADO(A) : ANETE KAMPELA DISKIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidney Jacks Chreem contra a decisão ( evento 207, DESPADEC1 ), proferida nos autos da execução fiscal 0176342-03.2014.4.02.5101 , que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos sob o fundamento de que não foram apresentados elementos suficientes para a comprovação de que a verba tem natureza alimentar ou supera o limite de 40 salários-mínimos. O agravante argumenta que o caráter alimentar da verba constrita decorre da Lei. Explicita que “o regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001,"baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social”. Consigna que “ a decisão encontra-se em dissonância com o entendimento do STJ que equipara os planos de previdência privada à proventos de aposentadoria, cuja impenhorabilidade é garantida pelo IV, do art.833 do CPC/15”. Afirma “ ser presumido que as contribuições do executado para o plano de previdência privada terão a finalidade de prover a subsistência de sua família no futuro”. Ressalta que “ os três planos de previdência penhorados, encontram-se com a situação de “cancelado ou paralisado por falta de pagamento”, o que não só demonstra a insuficiência de recursos do executado, como reforça o caráter alimentar das quantias”. Alega ainda ter comprovado que os valores penhorados superam o limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X do CPC, tendo sido identificados os valores dos planos de previdência privada pelo Banco no evento 179 do processo originário. Conclui que “ a verossimilhança das alegações é constatada nos documentos acostados aos autos e, por outro lado, a manutenção da constrição implica em perigo de dano irreversível e alto risco ao resultado útil da demanda, já que, a União solicitou a conversão em pagamento definitivo da constrição perpetrada, o que implica num odioso solvet et repete”. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal “ para impedir o prosseguimento da execução no tocante aos planos de previdência privada penhorados”. É o relatório. Decido. Conheço o recurso, eis que presente seus requisitos de admissibilidade. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em face da Tecidos Jacob Chreem S/A no montante de R$ 3.858,73 (em outubro de 2014). Houve redirecionamento ao ora agravante e a outros corresponsáveis em razão da constatação de dissolução irregular da sociedade empresária (evento 16 do processo originário). No curso do processo foram constritos valores de previdência privada complementar do Bradesco Vida e Previdência…
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