Processo 5005000-44.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5005000-44.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: H. A. D. P. REPRESENTANTE: APARECIDA RISSOLI ALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LAYLA LORRANY RAMOS DE LIMA - GO59754, PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc; 1. Relatório Trata-se de ação proposta por H. A. D. P., representado por sua genitora, APARECIDA RISSOLI ALVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual objetiva o reconhecimento do direito à isenção (total ou parcial) de IPVA sobre o veículo JEEP COMPASS LONGITUDE F, placa QUN3F88, em razão de o autor ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cumulada com pedido de repetição de indébito dos valores pagos nos últimos 5 anos. Sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo com base no entendimento firmado no RE 1.301.198/GO. É o relatório, em que pese a dispensa legal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. 2. Fundamentação É necessário esclarecer que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública. E, a discussão sobre a independência das esferas administrativa e judicial, na hipótese que aqui se analisará é pueril e hoje está superada pela Jurisprudência, pois o estabelecimento de condições para o exercício da Ação Judicial – cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STJ, veremos adiante – não importa em criação ou reconhecimento de vínculo, dependência ou hierarquia entre as duas espécies de atividade pública. Até porque, a prévia tentativa de solução para fins de demonstrar a pretensão resistida não se exige apenas quando envolvido o setor público, mas também nas hipóteses de litígios envolvendo particulares. Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito. O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo. O Autor não demonstrou haver formulado pedido (direito de petição) junto ao Réu buscando a solução administrativa da pretensão aqui consignada, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário. Antes, porém, de se poder alegar que a lesão a direito ou o temor da lesão decorrem da só existência do ato impugnado, ou mesmo de alguma atitude contrária aos interesses da Parte, deve ser observado que a pretensão resistida, a ensejar o interesse (necessidade/utilidade) de estar em Juízo, surge não da lesão em si, ou do temor da lesão, mas da negativa em se conceder ao interessado a reparação e/ou revisão, após tentativa de solução diretamente com o causador da lesão (requerimento/tratativa). A providência visa evitar demandas desnecessárias, custosas e morosas, que…
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