Processo 5005000-87.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005000-87.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5094335-77.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : CIRLEA JANE SOARES ADVOGADO(A) : DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS (OAB RJ135431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIRLEA JANE SOARES no Evento 13, em face da decisão de Evento 5, que indeferiu o pedido de tutela recursal por não ter comprovado perigo de dano atual ou risco concreto e iminente ao resultado útil do processo apto a justificar a medida de urgência requerida. Conclusos, decido. Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que a decisão embargada se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia. A decisão contra a qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada
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