Processo 5005002-10.2026.4.04.7111
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005002-10.2026.4.04.7111/RS AUTOR : IVANILDO NAVARINI ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061) DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão da necessidade de angularização da relação processual e ciência do réu acerca do interesse, efetivo, em realizar a conciliação no presente processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. Não obstante, as partes poderão solicitar ao Juízo, conjuntamente, a realização do ato a qualquer tempo. 2. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita , vez que preenchidos os requisitos legais. 3. Caso o advogado pretenda o destaque de verba de honorários advocatícios contratuais, deverá acostar o contrato devidamente assinado pela parte autora, previamente à expedição do requisitório, na hipótese de ainda não tê-lo juntado . 4. Quanto às provas, o padrão deste Juízo é o seguinte: Tempo rural : Intime-se a parte autora para apresentar autodeclaração, a respeito do exercício de atividade rural, caso ainda não anexada , mediante preenchimento do formulário padrão do INSS (Anexo I do Ofício-Circular n. 46 DIRBEN/INSS - "Autodeclaração do Segurado Especial - Rural"), com a indicação de todos os componentes do grupo familiar e seus respectivos CPFs. Ressalto, ainda, que o modelo da referida autodeclaração encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf . A Autodeclaração exigida nos autos é instrumento personalíssimo da parte autora, no qual expõe as condições e particularidades do período supostamente alegado para fins de averbação de período laboral, não podendo ser assinada pelo procurador. É entendimento deste Juízo que o critério acima delimitado possa ser aplicado inclusive para os benefícios cuja DER for anterior a 18/01/2019, data da edição do ato legislativo tratado. No mesmo prazo, fica facultada a complementação da prova documental, mediante a juntada de outros documentos, como os elencados no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, especialmente devendo conter certidão de casamento, em sendo a parte casada, notas de produtor rural e documento comprobatório do local da atividade rural (matrícula, registro imóvel, contrato arrendamento/parceria), etc. Ressalva-se que a produção de prova testemunhal, em regra, destina-se às hipóteses em que existam dúvidas acerca das condições em que o labor rural tenha sido prestado, informações contrárias à caracterização da qualidade de segurado especial do grupo familiar nos bancos de dados governamentais ou insuficiência de prova documental contemporânea. Ainda, na hipótese de não ter distribuído originalmente a presente ação pela sistemática da Tramitação Ágil - Aposentadorias , e de não optar pela adesão a esta após o ajuizamento (com o preenchimento dos dados correspondentes na ferramenta do Painel Previdenciário disponibilizada no eproc, consoante as orientações no tópico acima), deverá a parte autora trazer, no bojo de petição ou documento anexo, a tabela de períodos rurais, conforme modelo abaixo, especificando o período, os documentos e o evento em que incluídos (com especificação das páginas em que se encontram, se for o caso). R) Como tempo de atividade rural: Data de nascimento : Período Documentos R1) xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx - Autodeclaração do segurado especial - rural: Evento 1, xx *Individualizada para cada…
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