Processo 5005002-22.2025.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005002-22.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : JUSELMA FERREIRA SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. 2. A taxa de juros contratada supera excessivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A repetição do indébito decorre da revisão judicial das cláusulas abusivas e deve ocorrer de forma simples, pois a mera cobrança indevida, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Juselma Ferreira Santana em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra AGI FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 44, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, julgo im procedente o pedido formulado por Juselma Ferreira Santana em face de Agi Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Diante do resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os vetores estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, contudo, diante da gratuidade judiciária concedida initio litis . Em suas razões ( evento 49, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou que os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira são abusivos, uma vez que a taxa contratada de 9,07% ao mês e 183,44% ao ano supera em mais de 50% a taxa média de mercado…
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