Processo 5005002-56.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005002-56.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005002-56.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WL BLUE DIGITAL LTDA AGRAVADO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., TIKTOK INFORMATION TECHNOLOGIES UK LIMITED Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNA ALMEIDA CORDEIRO - SC52088, LARISSA SPEZZIA SERPPA - SC53816 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, WL Blue Digital Ltda (Id 18817567), ver reformada a r. decisão que, em sede de ação de tutela antecipada antecedente, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao restabelecimento da comercialização de produto cosmético na plataforma TikTok Shop. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: i) a regularidade sanitária do produto "CREME DE MASSAGEM CORPORAL ADEUS" perante a ANVISA, asseverando que a medida cautelar de suspensão que fundamentou o indeferimento já perdeu sua eficácia pelo decurso do prazo legal de 90 dias; ii) a inexistência de irregularidade da empresa fabricante, comprovando a posse de Autorização de Funcionamento (AFE) ativa perante o órgão regulador; iii) a violação ao princípio da isonomia e à livre iniciativa, diante do tratamento desigual conferido pelas agravadas ao bloquearem seu anúncio enquanto mantêm ativa a comercialização de itens concorrentes com idênticas características; iv) a presença de perigo de dano irreparável em razão da expressiva perda diária de faturamento e do risco de desarticulação de sua rede de mais de 1.600 afiliados. Pois bem. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). O presente caso envolve agravo de instrumento interposto por WL BLUE DIGITAL LTDA, por meio do qual pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal para restabelecer a comercialização do produto "CREME DE MASSAGEM CORPORAL ADEUS" na plataforma TikTok Shop. A insurgência tem por base suposta arbitrariedade da suspensão das vendas, sob o argumento de que o produto possui regularidade sanitária e que a medida cautelar restritiva da ANVISA teria expirado por decurso de prazo legal. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, subsistem questionamentos relevantes quanto à regularidade do produto. O magistrado destacou que consultas ao site da ANVISA indicam uma Medida Cautelar ATIVA (Expediente 1134924/25-7) e a classificação do item como "produto irregular", motivada pela identificação de atividade farmacológica em produto registrado indevidamente como cosmético. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, aptos a autorizar a imediata reativação dos anúncios no ambiente digital. Conforme compreensão consolidada, o deferimento de tutelas provisórias contra atos baseados em poder de polícia sanitária exige prova inequívoca de ilegalidade, uma vez que as decisões das agências reguladoras gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a saber: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO…

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