Processo 5005002-60.2022.4.03.6114

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005002-60.2022.4.03.6114
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005002-60.2022.4.03.6114 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUCAS RAFAEL VIEIRA ADVOGADO do(a) REU: ENIO ANTONIO ORLANDO JUNIOR - PR74883 SENTENÇA LUCAS RAFAEL VIEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como incurso nas sanções do art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal e do art. 311, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Código. Narra a exordial que, no dia 16 de outubro de 2022, por volta das 07h15min, nas proximidades do Km 42 da Rodovia dos Imigrantes, na cidade de São Bernardo do Campo/SP, o réu foi preso em flagrante na condução do caminhão IVECO/TECTOR, transportando 744 (setecentas e quarenta e quatro) caixas de cigarro da marca "GIFT", de origem paraguaia, desprovidas de nota fiscal ou de qualquer documentação que legitimasse sua importação. Consta, ainda, que o veículo se encontrava identificado pela placa RNI-4I39 — apurada como provavelmente falsa, ao passo que a placa que legalmente lhe correspondia era a RZQ-0I30, tendo sido localizados, no interior da cabine, dois jogos de placas (JAZ-8A11 e RZQ-0I30). Preso em flagrante e homologada a prisão em audiência de custódia, foi concedida ao réu a liberdade provisória mediante fiança de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outras medidas cautelares diversas da prisão. A exordial foi recebida, determinando-se a citação, que ocorreu in faciem. Veio aos autos defesa preliminar, à vista da qual determinou-se normal prosseguimento ao feito. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, deixando o réu de comparecer presencialmente na Subseção Judiciária de Londrina/PR, ingressando na sessão de forma remota e informal, sob alegação de viagem a trabalho, razão pela qual foi decretada sua revelia. Na fase de que trata o art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Em memoriais escdritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela condenação do réu em ambos os delitos, sustentando robustamente comprovadas a materialidade e a autoria — para o contrabando, com base no flagrante, na expressiva quantidade de mercadoria de origem proibida e nas mensagens de áudio extraídas do aparelho celular do réu, reveladoras de sua plena consciência da ilicitude. Para a adulteração, com base na confissão extrajudicial, na apreensão das placas sobressalentes e no laudo pericial do veículo. Requereu, ainda, a exasperação da pena-base em razão da quantidade de mercadoria e do método empregado, além da revogação da liberdade provisória, com o quebramento da fiança e a decretação da prisão preventiva, ante o descumprimento das medidas cautelares. A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição quanto ao crime do art. 311 do Código Penal, ao argumento de que a confissão extrajudicial não fora corroborada em juízo, em suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Quanto ao contrabando, admitindo a materialidade, sustentou a tese de menor culpabilidade, enquadrando o réu como mero transportador que teria agido por necessidade financeira, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. No mais, opôs-se ao pedido de prisão, justificando a ausência à audiência presencial pela necessidade laboral e ressaltando o…

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