Processo 5005003-62.2023.4.03.6000

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005003-62.2023.4.03.6000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005003-62.2023.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NADIA ACOSTA AHAD ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORAH CRISTHINA PEIXOTO DANTAS - MS24262-A ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORAH CRISTHINA PEIXOTO DANTAS - MS24262-A APELADO: NADIA ACOSTA AHAD, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação destinada ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com pedido subsidiário de conversão para aposentadoria por incapacidade permanente. A r. sentença (ID 373029157) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial fixado em 01/07/2021; (ii) determinar o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, com correção monetária pelo IPCA-E e, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, pela taxa SELIC, além de juros de mora desde a citação; (iii) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; e (iv) condenar a autarquia ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 32, §1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. O INSS interpôs apelação (ID 373029162), requerendo a reforma da r. sentença, sob o argumento de que a prova pericial é clara ao atestar a incapacidade apenas parcial da autora, bem como a possibilidade de reabilitação profissional. Sustenta, assim, a necessidade de reforma do julgado para que seja concedido apenas o auxílio por incapacidade temporária, enquanto a segurada é submetida ao processo de reabilitação. A parte autora também apelou (ID 373029164), pleiteando a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, aduzindo que a DIB deve ser fixada em 31/03/2019, data da cessação indevida do benefício administrativo anterior (NB 625.048.178-1), uma vez que, à época, ainda se encontrava em tratamento ativo de radioterapia. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 373029166). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art. 59. O…

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