Processo 5005003-67.2020.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005003-67.2020.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005003-67.2020.4.03.6000 AUTOR: ALEXANDRE DE MACEDO MARQUES, JORGE XAVIER MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO STRINGHETA DE SOUZA - SP311667 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA AVALLONE - SP339386 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA VASCO - SP461910 ADVOGADO do(a) AUTOR: MOACIR CARLOS SILVEIRA MARTINS - SP249537 REU: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS SENTENÇA ALEXANDRE DE MACEDO MARQUES e JORGE XAVIER MARQUES opõem embargos de declaração (ID 372013803) contra a sentença ID 368864438. Argumentam que houve omissão sobre a nulidade decorrente da falta de tríplice notificação no PA n.º 013649/2020, pois a sentença limitou-se a afirmar que “o autor foi devidamente notificado”, mas não analisou a prova de que não houve nenhuma notificação efetiva de instauração, nenhuma notificação de imposição da penalidade e nenhuma notificação de resultado de recurso chegaram efetivamente ao Embargante, o que violaria o art. 10, §§ 2.º e 3.º, art. 15 e art. 16 da Resolução CONTRAN 723/2018 e o art. 265 do CTB, bem como a Súmula 312/STJ. Sustentam que também ocorre contradição e erro de fato quanto à indicação judicial do condutor, tendo a sentença ignorado entendimento pacificado do STJ no sentido de que a preclusão administrativa não impede a demonstração, em juízo, de que outro condutor de veículo. Aduzem ter ocorrido também omissão sobre a violação ao art. 281, par. único, II, do CTB, uma vez que a PRF expediu a notificação mais de quatro meses após a infração (cronograma SEI 33620187), mas o tema não foi enfrentado. Afirmam ter ocorrido erro de direito e contradição na fixação dos honorários de sucumbência, pois o valor arbitrado equivale a 400 % do valor da causa (R$ 1.000,00), contrariando o arts. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC (10 – 20 % sobre o valor da causa) e a recente orientação do STF, firmada no julgamento encerrado em 30/05/2025, que confirmou ser obrigatória a aplicação dos percentuais do CPC, afastando a equidade quando o proveito econômico não é irrisório. Entendem que a sentença, apesar de citar o § 8.º do art. 85, não fundamentou a escolha do montante nem demonstrou complexidade anormal que justificasse ultrapassar o teto legal. Prequestionam e pedem posicionamento expresso acerca dos arts. 1.022, I e II; 489, § 1.º, IV, VI; 1.026, § 2.º, CPC; arts. 257, § 7.º, 265, 263, 281 e 282 do CTB; arts. 10, 15 e 16 da Resolução CONTRAN 723/2018; Súmula 312/STJ; Tema 1.076/STJ; art. 85, §§ 2.º, 3.º e 8.º, CPC; e do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5.º, LV, CF). Pedem que, uma vez sanados os vícios apontados, seja reconhecida a nulidade do PA n.º 013649/2020 pela ausência de notificações legais e, por consequência, anulação da cassação da CNH do primeiro embargante, com restabelecimento imediato do direito de dirigir. Pedem subsidiariamente, transferência da pontuação do AIT R424013835 ao segundo Embargante, à luz do REsp 765.970/RS, bem como redução da verba honorária aos parâmetros do art. 85, §§ 2.º e 3.º, CPC. O DETRAN MS apresentou contrarrazões (ID 377041765) É o relatório. Decido. A sentença analisou e rejeitou de forma fundamentada a alegação de nulidade decorrente da falta de notificação da autuação realizada pela PRF e de notificação no procedimento instaurado perante o DETRAN/MS, como…

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