Processo 5005004-43.2026.8.24.0012

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005004-43.2026.8.24.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005004-43.2026.8.24.0012/SC AUTOR : ESTEFANI MOREIRA LEMES CARMONIO ADVOGADO(A) : FELIPE YOSHIMI CASSIANO TUKUDA (OAB SC066407) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato acadêmico cumulada com obrigação de fazer, exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, movida por  ESTEFANI MOREIRA LEMES CARMONIO  em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARP, partes qualificadas nos autos. A autora relata ser acadêmica do curso de Medicina da UNIARP e ter sido injustamente retida na disciplina Internato – Saúde da Criança II, vinculada ao 11º período da referida graduação. Sustenta que a decisão não foi adequadamente motivada e amparada em critérios genéricos, contrariando documentos institucionais que preveem a possibilidade de matrícula específica para reposição da área isoladamente. Alega, ainda, que a retenção compromete sua rematrícula e a realização de estágios já formalizados. A título de tutela de urgência, pretende a suspensão dos efeitos da retenção, com a efetivação de sua rematrícula no semestre subsequente e a preservação dos estágios curriculares já pactuados. Subsidiariamente, requer seja autorizada a realizar matrícula específica, reposição ou disciplina especial na área de Saúde da Criança II. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme o § 3º do referido dispositivo, a medida não deve ser deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A Resolução CONSUN n. 063, de 18 de dezembro de 2025, ao disciplinar a estrutura da matriz curricular do Curso de Medicina, dispõe expressamente que o acadêmico que, ao término do semestre letivo, obtiver conceito insatisfatório ou exceder o limite regulamentar de ausências em qualquer componente curricular restará retido no respectivo eixo estruturante, ficando obstado o avanço à fase subsequente, em observância ao princípio da integração pedagógica por eixos adotado no projeto pedagógico institucional.  In verbis : Art. 65. Considera-se reprovado ou insatisfatório o acadêmico que exceder o limite de faltas previsto no Capítulo VI e/ou que, ainda, não recuperar os conceitos de PM obtidos no decorrer dos períodos avaliativos e/ou que não cumprir o desenvolvimento de habilidades e de atitudes requeridas ao acadêmico de Medicina durante o semestre. Parágrafo único: Os alunos que, ao final do semestre, obtiver conceito Insatisfatório (I) ou exceder o limite de faltas em algum componente curricular, ficará retido em todos os componentes curriculares que compõe o eixo estruturante do período matriculado. Art. 66. O acadêmico retido em um eixo estruturante ficará impedido de avançar para a fase subsequente. § 1º No semestre posterior, o acadêmico deverá repetir integralmente os componentes curriculares que compõem o eixo em que houve retenção; § 2º Exemplo: caso o acadêmico fique retido no Eixo de Tutorias, deverá, no semestre subsequente, cursar novamente todos os componentes curriculares vinculados a esse eixo, correspondentes ao período em que ocorreu a retenção. Parágrafo único. Em caso de retenção em componentes curriculares pertencentes ao Eixo de Core Curriculum, o acadêmico poderá matricular-se nos demais componentes curriculares dos demais eixos da fase subsequente, cursando de forma…

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