Processo 5005004-68.2022.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5005004-68.2022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Práticas Abusivas] AUTOR: CRISTINA CURVO DE SALVIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Construtora Tenda S.A. CPF: 71.476.527/0001-35 SENTENÇA Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por CRISTINA CURVO DE SALVIO em face de Construtora Tenda S.A., partes já qualificadas. Aduziu a parte autora que firmou contrato de compra e venda de unidade imobiliária autônoma com a requerida, com previsão de entrega para novembro de 2012. Contudo, o imóvel só foi efetivamente entregue em abril de 2015, configurando um atraso superior a 23 (vinte e três) meses, o que lhe acarretou prejuízos de ordem material e moral. Requereu a procedência dos pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da taxa de fruição no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado do contrato por mês de atraso, ou, alternativamente, a título de lucros cessantes, o valor total de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (ID 9439048614) foi instruída com documentos. A decisão de ID 9536072568 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A audiência de conciliação, realizada em 27 de setembro de 2022, restou infrutífera, conforme termo de ID 9625529966. A ré apresentou contestação (ID 9612204757), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial e, como prejudicial de mérito, a prescrição. Suscitou, ainda, a litigância de má-fé da parte autora e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da taxa de fruição, por não ter havido posse e uso do imóvel, e, subsidiariamente, requereu a fixação do percentual em 0,5% do valor do bem. Negou a ocorrência de inadimplemento contratual e, por conseguinte, a existência de dano moral a ser indenizado. A parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 9700163988. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 9705365539 e 9714408828). A decisão de saneamento (ID 9826026196) afastou as preliminares e a prejudicial de mérito. A parte ré opôs embargos de declaração (ID 9870878635), os quais foram rejeitados pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, após contrarrazões da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram suas alegações finais (IDs 9870187131 e 9883611444). O Sr. Ilton Fernandes Dias requereu sua habilitação como terceiro interessado (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo posteriormente incluído no polo ativo da demanda como litisconsorte necessário, por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, com a devida regularização processual. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões preliminares foram devidamente analisadas e afastadas na decisão de saneamento (ID 9826026196), não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Adentro, portanto, ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar a ocorrência de atraso na entrega do imóvel adquirido pelos autores e, em caso afirmativo, as…
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