Processo 5005004-80.2026.4.04.7110

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005004-80.2026.4.04.7110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005004-80.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE : LUCAS MATTION PETRAIT ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  Lucas Mattion Petrait  contra ato que atribuiu ao  Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa da Fundação Universidade Federal do Pampa - Unipampa - Bagé , objetivando, em síntese, provimento que determine à autoridade administrativa apontada como coatora que proceda à revalidação de forma simplificada do diploma de graduação em medicina obtido no exterior. Pediu a concessão de medida liminar. Pediu gratuidade de justiça. Vieram conclusos. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte impetrante o benefício da gratuidade da justiça. Do pedido liminar. O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7 o   Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.      Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos e (ii)  a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No cenário em tela, a parte impetrante defende a tese de que o Revalida constitui-se em opção ao postulante e não em via obrigatória para o objetivo da validação do diploma estrangeiro de medicina. Afirma que o Ministério da Educação extrapolou suas atribuições na edição da Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que prevê, em especial no art. 11: Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. Aquela mesma Resolução também prevê, em seu art. 9º, a tramitação simplificada para a revalidação de diplomas estrangeiros, nas hipóteses de: I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. Porém, no §4º daquele mesmo artigo, exceptua-se o intento postulado pela parte impetrante: § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de…

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