Processo 5005004-87.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5005004-87.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELENA DA SILVA ALVES REQUERIDO: DIRECT PROTECAO VEICULAR, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: IARA MOTA DA SILVA - ES23119 PROJETO DE SENTENÇA Se trata de Ação proposto(a) por HELENA DA SILVA ALVES, parte(s) devidamente qualificada(s), em face do MUNICIPIO DE VILA VELHA e de DIRECT PROTECAO VEICULAR, ocasião em que se pretende, em síntese, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da queda de uma árvore sobre o seu veículo. A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] em 05/01/2026, seu veículo foi atingido pela queda de uma árvore em logradouro público, no Município de Vila Velha/ES, sofrendo danos de grande monta; [ii] a responsabilidade pelo evento é do ente municipal, por sua omissão no dever de fiscalização e manutenção da arborização urbana, especialmente porque a árvore apresentava sinais de deterioração e já havia um requerimento administrativo prévio para sua supressão, protocolado por um morador em novembro de 2025; [iii] em decorrência do sinistro, teve prejuízos materiais com o conserto do veículo e com despesas de transporte alternativo; [iv] tal fato lhe causou danos morais e materiais, e que [v] por conseguinte, maneja a presente ação. O MUNICIPIO DE VILA VELHA apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que: [i] o presente Juízo é incompetente para apreciar a matéria; [ii] é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; [iii] a responsabilidade por eventual demora no reparo do veículo é exclusiva da associação de proteção veicular contratada pela autora; [iv] não houve omissão específica, uma vez que o requerimento administrativo para supressão da árvore estava em regular trâmite para análise técnica, não havendo tempo hábil para atuação antes do evento; [v] a queda pode ter decorrido de caso fortuito ou força maior, o que romperia o nexo de causalidade; [vi] a ausência de ato ilícito por parte do ente federativo afasta o dever de indenizar; e que [vii] portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A DIRECT PROTECAO VEICULAR ofereceu defesa, arguindo que: [i] agiu em conformidade com o contrato de associação e seus regulamentos internos para a regulação do sinistro; [ii] a causa primária dos danos não foi uma falha em sua prestação de serviço, mas sim um evento externo (queda da árvore), cuja responsabilidade é de terceiro (o Município); e que [iii] a culpa exclusiva de terceiro afasta o nexo causal e sua responsabilidade, por tais razões, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente em relação a si. A parte autora apresentou resposta/réplica às contestações. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de mais provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, há que se fazer uma redução dos termos subjetivos da lide, no que se reporta à pessoa jurídica de direito privado inserida no…
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