Processo 5005005-08.2023.8.08.0035
TJES • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5005005-08.2023.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428-A RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARLIM Advogado do(a) RECORRIDO: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668-A DECISÃO O presente voto, embora lançado sob a forma de decisão, consubstancia fielmente o entendimento já firmado por este órgão julgador em regular sessão de julgamento colegiado. Sua veiculação nesses moldes reveste-se de caráter excepcional, adotada exclusivamente para sanar inconsistência de ordem técnica no sistema PJe, sem qualquer alteração do conteúdo deliberativo, com o escopo de resguardar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, em estrita observância ao resultado regularmente proclamado. Intimem-se as partes. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA em face de decisão colegiada que, no julgamento de aclaratórios anteriores, atribuiu efeitos infringentes ao recurso, reformando o acórdão proferido nos autos, mantendo a improcedência do pleito autoral. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta do acórdão, sob o argumento de ausência de inclusão do feito em pauta de julgamento, bem como de suposta violação ao princípio da identidade física do julgador, em razão da alteração da composição da Turma Recursal. Deixo de abrir vista para contrarrazões, porquanto a providência ora adotada não ocasiona qualquer prejuízo à parte embargada, atendendo, ao revés, aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. É o relatório, dispensada a forma extensiva, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados. 1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR Assiste razão ao embargante no que tange à nulidade apontada. Com efeito, a ausência de regular intimação para o julgamento virtual do recurso precedente inviabilizou o pleno exercício do contraditório, o que macula o ato processual e exige a sua imediata desconstituição. Diante de tal irregularidade, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o mencionado decisum, passando, ato contínuo, ao exame conjunto de ambos os aclaratórios. Consigne-se que a assunção da relatoria por este Magistrado decorre da formação do voto vencedor em assentada anterior, o que torna hígida a pauta organizada pelo relator originário e afasta qualquer alegação de nulidade por falta de prejuízo às partes. Assim, em caráter saneador, renovo o julgamento nos exatos termos ora consignados. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES (id12424126) Superada a nulidade reconhecida, passo ao julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, sem prejuízo da análise conjunta com os presentes aclaratórios. Ab initio, aprecio o pedido de sustentação oral formulado pelo embargante (id 13036530), e o faço indeferindo-o. Isso porque o art. 937 do Código de Processo Civil não contempla os embargos de declaração entre as hipóteses de cabimento de sustentação oral, disposição que encontra correspondência no art. 134, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, entendimento este, inclusive, pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem, os embargos de declaração, admissíveis contra sentença, acórdão ou decisão…
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