Processo 5005005-27.2022.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005005-27.2022.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005005-27.2022.4.03.6110 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: VLADEMILSON RABANEDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES - SP331083-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em julgamento. Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, e a sua conversão em tempo comum, para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 42/177.266.911-0), com vistas à sua percepção sem a incidência do fator previdenciário ou à majoração de sua RMI, desde a DER (5/8/2016) ou, subsidiariamente, com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00. Sentença não submetida ao reexame necessário A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a comprovação da especialidade do labor exercido nos interstícios de 6/3/1997 a 18/11/2003 e 31/8/2011 a 11/7/2012 e o cumprimento dos requisitos legais necessários à revisão em questão. Afirma a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. Requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (5/8/2016), com vistas à percepção do benefício sem a incidência do fator previdenciário. Pugna pela condenação do INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com a devida majoração em grau recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o breve relato. Decido. Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,…

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