Processo 5005005-29.2024.4.03.6119
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005005-29.2024.4.03.6119 EXEQUENTE: DARCY PEREIRA DE SOUZA ESPÓLIO: JOSE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO - SP212426 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento sentença coletiva ajuizado por Darcy Pererira De Souza em face da União, no qual objetiva executar a sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual a União foi condenada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n. 8.622/93 e 8.627/93, conforme título executivo de Id 332835668 - p. 20-28. A parte exequente requer o cumprimento do julgado, apresentando planilha de cálculos no montante de R$ 97.184,15 (noventa e sete mil e trinta e três reais e dezessete centavos). Havendo impugnação parcial, requer seja requisitado, desde logo, os valores incontroversos por meio de regular incidente de precatório individualizado. Intimada, a União impugnou a execução alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, porque não trabalhava no Estado de Mato Grosso do Sul (id. 415070533). Aduz que: “O autor(es) da presente execução, e/ou o(a) servidor(a) público(a) falecido(a) em lugar de quem ele(s), como sucessor(es), litiga(m), está(ão) lotado(s) em unidade(s) distinta(s) da federação, em São Paulo. Não evidencia(m) em nenhum momento que estivesse(m) lotado(s) no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001, o que impede terminantemente que se beneficie(m) do título formado na referida ação civil pública.” Outrossim, alega excesso de execução no montante de R$ 9.152,59, apontando como correto o valor de R$ 88.031,56. Requer (i) a atribuição de efeito suspensivo à execução; e (ii) o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, por limitação geográfica e de cunho subjetivo extraída do próprio título que se pretende executar (voltado a servidores/equiparados do Estado do Mato Grosso do Sul, não Estado de São Paulo). Superadas essas questões, pleiteia o reconhecimento de excesso de execução nos moldes da fundamentação e do parecer técnico apresentado no id. 415070540. A exequente defendeu sua legitimidade ativa, a inexistência de limitação territorial da sentença coletiva, a impossibilidade de compensação do reajuste geral reconhecido judicialmente com complementação ao salário-mínimo, a inexistência de prescrição (id. 429000097). Discordou dos cálculos apresentados pela União alegando que: “O cálculo apresentado observa rigorosamente: (i) Percentual de 28,86% sobre as rubricas remuneratórias devidas, respeitadas as datas de admissão; (ii) Dedução apenas das compensações legais expressamente previstas; (iii) Atualização monetária e juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iv) Inexistência de pagamento prévio individual ou administrativo a ser compensado.” Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente Alega a União que a ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, ora executada,…
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