Processo 5005006-14.2026.4.02.5006
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005006-14.2026.4.02.5006/ES AUTOR : ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUCAS LEAO BASTOS (OAB ES022381) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida nos autos. Com relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito. Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias : Juntar cópia de comprovante de residência EM SEU NOME, EM NOME DE PESSOA DA FAMÍLIA ou DE TERCEIROS (nesses dois últimos casos, mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada), atualizada até 06 (seis) meses antes do início do processo, sob pena de extinção do feito sem o exame do mérito . Objetivando a tramitação célere do feito , considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1, de 25 de março de 2025 1 , intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima concedido, manifestar, expressamente, acerca do seu interesse em aderir à mencionada dinâmica processual. Havendo manifestação positiva , deve a parte autora observar o procedimento descrito mais abaixo, em tópico específico sobre o tema. Em caso de negativa de adesão ao fluxo processual diferenciado, ou de transcurso do prazo sem a manifestação da parte autora acerca da instrução concentrada ou da ausência de juntada dos meios de prova acima listados, determino conforme segue. A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente). Em vista disso, a parte autora deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima concedido, sob pena de indeferimento da petição inicial : Complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos a seguir listados, de forma exemplificativa: a) comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; b) declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; c) certidão de nascimento de filhos em comum; d) certidão de casamento religioso; e) comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; f) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; g) contrato de união estável; h) fotos recentes do casal; i) apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; j) declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; k) cópia de perfis de redes sociais; e l) quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Demonstrar quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a). Estando tudo em ordem: 1) Cite-se a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias. 2) Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de realização de JUSTIFICAÇÃO…
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