Processo 5005006-33.2021.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5005006-33.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDINARA SILVA SOUZA - ME REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e pedido liminar ajuizada por LEIDINARA SILVA SOUZA – ME em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A , ambas devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que é locatária de uma loja comercial em Cariacica/ES e que as faturas de energia elétrica do referido imóvel apresentavam valor médio mensal em torno de R$2.000,00 (dois mil reais). No entanto, relata que, a partir de dezembro de 2020, constatou um aumento exorbitante e injustificado nas cobranças enviadas pela concessionária ré, situação que se perpetuou pelos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, atingindo o patamar máximo de R$ 5.712,00 (cinco mil, setecentos e doze reais) no mês de janeiro. Ressalta que não houve qualquer alteração no parque de equipamentos elétricos da loja que justificasse tamanha variação, tanto que, no mês de abril de 2021, a conta retornou espontaneamente ao patamar de R$ 2.108,17 (dois mil, cento e oito reais e dezessete centavos). Esclarece que tentou solucionar a questão administrativamente, mas obteve resposta negativa da empresa, que alegou inexistência de erro na leitura. Assim, pleiteia: a) a concessão de tutela de urgência para a imediata revisão das faturas impugnadas; b) a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista; c) a confirmação da revisão das contas de dezembro de 2020 a março de 2021, com o reconhecimento de eventuais irregularidades no consumo; d) a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do suposto abalo sofrido e do risco de interrupção de serviço essencial. Concedida a antecipação de tutela no ID. 11028028. Em contestação localizada no ID. 11776492, a requerida arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que o contrato da unidade está registrado em nome de terceiros. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, alegando que o serviço é utilizado para atividade comercial, o que afastaria a inversão do ônus da prova. Quanto ao consumo, afirmou que as faturas são lícitas e refletem a leitura real do medidor, o qual não apresenta irregularidades. Sustentou que a unidade possui histórico de consumo elevado e que eventuais falhas nas instalações internas são de responsabilidade do consumidor. Por fim, refutou a existência de danos morais por ausência de ofensa à honra objetiva da empresa e impugnou a repetição do indébito, pugnando pela improcedência total da ação. Réplica localizada no ID. 12354527. Decisão saneadora no ID. 54632135. Manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide nos IDs. 22226839 e 94802200. É o relatório, no necessário. DECIDO. 1. Do julgamento antecipado: Inicialmente, verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento…
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