Processo 5005006-57.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005006-57.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5005006-57.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMAR SILVA SOARES REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 SENTENÇA/CARTA/MANDADO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, proposta por Ademar Silva Soares em face de Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, ambos qualificados nos autos, com fundamento nos fatos e argumentos expostos na petição inicial de ID 91809250, requerendo: a) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.420,00 (trinta mil quatrocentos e vinte reais); c) a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação de seu nome. 2. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. 3. Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la. E o faço, inicialmente, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir. A requerida sustenta que teria oferecido ao autor proposta administrativa para negociação do débito, razão pela qual inexistiria necessidade da tutela jurisdicional. Todavia, a pretensão deduzida na inicial não se restringe à mera negociação da dívida, mas busca a declaração de inexigibilidade do débito, a confirmação da tutela de urgência que determinou a exclusão da negativação, bem como a reparação pelos danos alegadamente sofridos em decorrência da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Evidenciado, portanto, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, impõe-se a rejeição da preliminar. 4. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 5. Sustenta o autor que, ao solicitar a averbação da matrícula e a religação do fornecimento de água perante a requerida, requereu expressamente que a transferência fosse realizada sem o arraste de débitos anteriores, por não ser o titular da matrícula à época em que tais cobranças foram constituídas. Afirma, contudo, que a requerida promoveu a transferência dos débitos para seu nome, culminando na inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes, situação que lhe ocasionou constrangimentos e prejuízos pessoais, inclusive nas contratações relacionadas ao seu casamento. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência deferida e a condenação da requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. 6. Em contestação, a requerida sustenta que os débitos não pertencem a terceiro, mas ao próprio autor, proprietário do imóvel desde o ano de 2008, afirmando que, a partir de fevereiro de 2019, passou a prestar exclusivamente o serviço de esgotamento sanitário ao imóvel, abastecido por poço artesiano. Aduz que o autor usufruiu do serviço durante anos sem efetuar…

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