Processo 5005006-71.2024.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005006-71.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: COMERCIO E IMPORTACAO ERECTA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MURILO MARCO - SP238689 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO ERECTA LTDA, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para permitir que a impetrante apresente declarações de compensação, para utilização dos créditos de PIS e COFINS, decorrentes da decisão transitada em julgado no mandado de segurança nº 001235-16.2010.4.03.6100, por meio do sistema PER/DCOMP sem submeter-se ao prazo de cinco anos previsto no artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 ou, caso assim não se entenda, considerando 13 de maio de 2021, como termo inicial da contagem do prazo. Requer, também, determinação para que a autoridade impetrada abstenha-se de rejeitar as declarações de compensação do crédito relativo ao mandado de segurança nº 001235-16.2010.4.03.6100 já apresentadas pela impetrante, com base na aplicação do mencionado prazo prescricional. Na impossibilidade de transmissão das declarações de compensação, por meio do sistema PER/DCOMP, requer autorização para entrega através de formulário, sem a imposição das consequências previstas nos artigos 75 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. A impetrante narra que ajuizou o mandado de segurança nº 001235-16.2010.403.6100 e, em 20 de setembro de 2018, transitou em julgado a decisão que concedeu parcialmente a segurança, para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Relata que requereu a desistência da execução do título judicial, na forma do artigo 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, tendo o pedido sido homologado por sentença, em 23 de agosto de 2019. Afirma que aguardou o julgamento dos embargos de declaração, interpostos no Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69), no qual se discutia a exclusão do ICMS, da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, qual seja o destacado nas notas fiscais ou o efetivamente recolhido pelo contribuinte. Descreve que os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, em 13 de maio de 2021, e, em 29 de julho de 2021, a empresa protocolou pedido de habilitação do crédito tributário (processo administrativo nº 10166.774177/2021-40). Informa que, em 31 de agosto de 2021, foi cientificada do despacho decisório que deferiu o requerimento formulado. Assevera que, após o deferimento da habilitação, iniciou a efetiva compensação dos créditos originários da decisão judicial transitada em julgado, porém, no momento da transmissão da DCOMP nº 37305.94125.231023.1.3.54-0846, o sistema apresentou um aviso, comunicando que a ação judicial apresentava data do trânsito em julgado com mais de cinco anos. Destaca que ainda não compensou parte substancial dos créditos reconhecidos no mandado de segurança. Alega que o artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, a Solução de Consulta COSIT nº…
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