Processo 5005007-36.2025.4.02.5102
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 5005007-36.2025.4.02.5102/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PARTE AUTORA : DAISY RIBEIRO DE OLIVEIRA VAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLANA AMELIA ALENCAR LEAO (OAB RJ228958) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de pensão de autora diagnosticada com Retinite Pigmentar e atrofia Óptica (CID H 35.5 e H 54.0), reconhecendo a isenção desde o diagnóstico da moléstia (agosto de 2013), com restituição limitada ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, e restituição dos valores indevidamente pagos no período compreendido entre maio de 2020 e julho de 2024, observando o limite prescricional. A União reiterou o reconhecimento expresso do pleito desde a data da concessão administrativa (agosto de 2024), mas argumentou o descabimento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em avaliar a conformidade da sentença em sede de remessa necessária, no que diz respeito à prescrição da pretensão de restituição, aos critérios para restituição do imposto de renda incidente sobre proventos de pensão de portador de moléstia grave, e à condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão de portador de moléstia grave, a teor do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, depende da presença cumulativa de duas condições: (i) aposentadoria, reforma ou pensão; e (ii) diagnóstico de moléstia grave. A cegueira, como no caso da autora (Retinite Pigmentar e atrofia Óptica), é qualificada como moléstia grave. 4. A pretensão de restituição dos valores retidos a título de imposto de renda está sujeita ao prazo prescricional quinquenal. Conforme a jurisprudência do STF (RE 566.621/RS, Tema 118) e o art. 168, I, do CTN, o prazo prescricional incide individualizadamente sobre cada retenção indevida. Assim, ajuizada a demanda em 21/05/2025, a pretensão relativa aos valores recolhidos anteriormente a maio de 2020 está prescrita. 5. A sentença acertadamente reconheceu a falta de interesse de agir da parte autora quanto aos valores referentes ao período de agosto de 2024 a novembro de 2024, pois a isenção foi concedida a partir de agosto de 2024, e a restituição para esse período deve ser requerida diretamente à Receita Federal. Além disso, não houve recolhimento de IRPF em novembro de 2024. 6. O critério de atualização dos valores deve ser a aplicação exclusiva da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros moratórios, conforme o disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. A sentença foi acertada ao fixar honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, com base de cálculo nos valores alcançados pela prescrição quinquenal e nos meses sem interesse de agir. A condenação da União ao pagamento de custas e honorários de sucumbência é devida, na proporção da procedência parcial dos pedidos, pois o reconhecimento da União foi apenas parcial, não se aplicando a isenção prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. A dispensa da verba honorária pressupõe reconhecimento integral, espontâneo e tempestivo da pretensão, o que não ocorreu, conforme precedente do TRF2 (APELREEX…
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