Processo 5005007-45.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005007-45.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5005007-45.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MALTA DE SOUZA REQUERIDO: DANILO DA SILVA LOBO, GERMINAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR PINTO CARREIRO - ES30615 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Compulsando os autos, considero ausentes, por ora, os pressupostos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência pretendida pelo autor. 2. Em verdade, os fatos postos na exordial reclamam maiores comprovações e esclarecimentos. Tão somente as alegações firmadas na inicial e os elementos constantes nos autos não seriam, como de fato não são, suficientes para o eventual deferimento da medida pleiteada, demandando a versão autoral ulteriores demonstrações. 3. Concluo também restar inviável o deferimento da medida antecipatória para execução da obra/passagem de tubulação em razão de sua potencial irreversibilidade no caso de eventual insucesso da demanda. Tal circunstância inviabiliza o deferimento, neste momento processual, do sobrecitado pleito. Com efeito, preceitua o art. 300, § 3º, do CPC, que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. 4. Razoável, neste cenário, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim viabilizar o julgamento meritório das questões postas em discussão no apostilado. 5. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 6. Cite-se o réu, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 7. Para a melhor solução da questão nos autos debatida, cancelo a audiência de conciliação pautada no feito e designo inspeção judicial para o dia 02/06/2026, às 14:00h, ocasião em que este juiz comparecerá pessoalmente ao local dos fatos, acompanhado por profissional técnico de sua confiança para exame das circunstâncias que envolvem o problema de vizinhança existente entre as partes e tentativa de solução amigável da controvérsia. Intimem-se todos, inclusive (e especialmente) o réu. Registro, por oportuno, que a diligência se prestará como audiência de conciliação, devendo as partes comparecerem pessoalmente. 8. Comunique-se Leandro Di Giorgio (99952-1534), arquiteto servidor público municipal, da data de mencionada atividade judicial, para acompanhamento das correspondentes diligências, em razão de sua sempre gentil disponibilidade. 9. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(O) RÉ(U) para ciência e cumprimento da presente decisão. b) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. c) INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) E DA(O) RÉ(U) para comparecerem inspeção judicial para o dia 02/06/2026, às 14:00h, ocasião em que este juiz comparecerá pessoalmente ao local dos fatos. OBSERVAÇÃO 1: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento da inspeção designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus…

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