Processo 5005007-71.2024.8.13.0271
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5005007-71.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRONTINO ÉSIO SANTANA e MARIA LÚCIA DA SILVA SANTANA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A parte embargante sustenta que pactuou com o embargado Cédula de Produto Rural Financeira nº 421.507. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência da juntada cédula original, a prejudicial de prescrição intercorrente e, no mérito, sustenta a aplicabilidade da norma consumerista a indevida previsão de comissão de permanência e abusividade dos juros moratórios. Requer, assim, a procedência dos presentes embargos. O embargado apresentou impugnação aos embargos de ID. XXX.XXX.XXX-XX por meio da qual, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e, no mérito, refuta os argumentos apresentados pelos embargantes, defendendo a regularidade dos encargos pactuados e pugnando pela improcedência da ação. Na decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX foi declarada encerrada a instrução do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Inépcia da Inicial – Ausência Cédula Original A ausência da via original do título executivo extrajudicial não retira a exigibilidade, liquidez e certeza da cópia da Cédula de Produto Rural, que instrui a inicial da execução, eis que se presume verdadeira, cabendo a parte contrária arguir, se for o caso, a sua falsidade, como determina o artigo 425, VI, do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. PRELIMINARES DE INÉPCIA E AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 167/1967. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUMULA 472 STJ. I – A ausência da via original do título executivo extrajudicial não retira a exigibilidade, liquidez e certeza da cópia da Cédula de Produto Rural, que instrui a inicial da execução, eis que se presume verdadeira, cabendo a parte contrária arguir, se for o caso, a sua falsidade, como determina o artigo 425, VI, do Código de Processo Civil/15. II – Não há que se falar em extinção da execução por inexigibilidade do título, tendo em vista que o artigo 4° da Lei 8.929/94, que instituiu a Cédula de Produto Rural financeira, determina que " CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado." III – As disposições do Decreto-lei n°167/67 não se aplicam às Cédulas de Produtos Rural Financeiras, que possuem regramento próprio, qual seja: a Lei 8.929/94, que, por sua vez, não impõe limitação aos encargos incidentes sobre o débito. IV – A cobrança cumulada de juros remuneratórios, moratórios e multa é autorizada pela Súmula 472 do STJ, que permite que a comissão de permanência seja composta da soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.013126-6/003, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA…
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