Processo 5005008-44.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005008-44.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA DE JESUS DOS ANJOS REU: BANCO DIGIO S.A. Advogados do(a) AUTOR: DEBORA PEREIRA RIBEIRO - ES37383, KAIO HENRIQUE RODRIGUES MEDEIRO - ES36931 Advogado do(a) REU: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por TEREZA DE JESUS DOS ANJOS em face de BANCO DIGIO S.A.. A autora, aposentada pelo INSS (benefício nº 182.753.562-5), alega que passou a sofrer descontos mensais em seus proventos decorrentes de um contrato de empréstimo (nº XXX.XXX.XXX-XX) que afirma jamais ter celebrado ou solicitado. Sustenta que não recebeu qualquer valor em sua conta bancária referente a tal pactuação. Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.861,84 – três mi, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com procuração (ID 80710942), documentos pessoais (ID 80710944), comprovante de endereço (ID 80710947), extratos bancários e histórico de créditos do INSS (ID 80712208, 80712209 e 80712210). Em decisão de ID 80744740, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e o pedido de inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação sob o ID 89593518, tendo arguindo em sede de preliminar: a inépcia da inicial por erro de qualificação, visto que o corpo da petição e os fatos narram dados de terceira pessoa ("Maria da Penha Apolinário"); a necessidade de correção do valor da causa, e; a incompetência do juizado pela complexidade da causa, demandando perícia grafotécnica. No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada por meio de jornada digital com múltiplos fatores de autenticação e afirmou que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da autora (Banco Itaú, Agência 3711, conta 434336). Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples e compensação de valores. Conforme termo de audiência de conciliação (ID 89641210), as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado da lide. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de incompetência deste Juízo face à alegada complexidade da causa; a jurisprudência consolidada afasta a necessidade de perícia quando os elementos documentais são suficientes para o convencimento do juiz. O réu sustenta contratação digital, mas não apresentou o log técnico ou provas robustas da entrega do valor para a autora Tereza, limitando-se a alegações genéricas. Em sequência, sobre o valor da causa, o réu aponta divergência entre o sistema PJe e o corpo da inicial. Analisando a questão preliminar observa-se que o valor registrado no sistema é de R$ 23.744,76 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), excedendo o proveito…
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