Processo 5005008-45.2023.4.03.6110

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005008-45.2023.4.03.6110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005008-45.2023.4.03.6110 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: DEGRADE CONFECCOES PORTO FELIZ LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: I JEN HUANG - RJ152982-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO BIANCHI ALVAREZ DE SOUZA APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por DEGRADE CONFECÇÕES PORTO FELIZ LTDA. contra decisão monocrática terminativa de minha lavra (ID 354566190), em que “dou parcial provimento à apelação da impetrante para excluir sua condenação no pagamento da multa processual, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição”. Em suas razões recursais (ID 371547141), postula a reforma do r. decisum, sob o argumento, em síntese, da inaplicabilidade do tema 1079/STJ às contribuições do Salário-educação, INCRA, SEBRAE, SEST, SESCOOP, SENAR, SENAT, DPC, FAER, APEX-BRASIL e ABDI, que não foram objeto do referido repetitivo, a teor do art. 489, §1º, V e VI, do CPC, sendo necessária a readequação da controvérsia à superveniência do Tema 1390/STJ. Sustenta o equívoco da decisão ao aplicar, de forma imediata, a tese do Tema 1079/STJ e 1390/STJ, “desconsiderando que a modulação de seus efeitos permanece sub judice, com discussão constitucional ainda pendente e ausência de trânsito em julgado, notadamente quanto ao critério restritivo adotado”. Afirma que ao restringir a modulação apenas aos contribuintes que obtiveram pronunciamento favorável, deixou de observar a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima dos contribuintes, a previsibilidade, a capacidade contributiva e a isonomia entre contribuintes em situações equivalentes, violando os artigos 5º, caput e inciso XXXVI, 145, §1º, 150, II, e 170 da CF, bem como os artigos 926 e 927 do CPC e o art. 27 da Lei n.º 9.868/99. Aduz a necessidade de reconhecimento do direito creditório para todas as contribuições no período anterior à impetração, considerando que a modulação dos efeitos considera a existência de entendimento favorável do STJ sobre o tema à época do ajuizamento. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contrarrazões (ID 372569254).  É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, a respeito do Tema 1079/STJ. Discute-se a incidência, na forma do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 6.950/1981, do limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, especificamente INCRA, SEBRAE, FNDE, Salário Educação, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SESCOOP, SENAR, SENAT. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 (Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR), fixou tese no sentido de que “a…

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