Processo 5005008-67.2025.8.21.0087

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005008-67.2025.8.21.0087
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005008-67.2025.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : MARCIO AUGUSTO BERG (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELE DIAS PETRY (OAB RS118885) APELANTE : PRISCILA BORELI BERG (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELE DIAS PETRY (OAB RS118885) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em ação de consignação em pagamento ajuizada com o objetivo de quitar contrato de financiamento habitacional mediante proposta de pagamento parcelado, sob a alegação de recusa injustificada do banco em receber a prestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de pagamento parcelado do saldo devedor de financiamento habitacional, recusada pelo credor, configura hipótese de cabimento da ação de consignação em pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação de consignação em pagamento é cabível apenas quando o credor, sem justa causa, recusa-se a receber a prestação devida, nos termos dos arts. 334 e seguintes do CC/2002. 2. A proposta apresentada pelos apelantes não corresponde ao adimplemento da obrigação, mas a uma oferta de parcelamento do saldo devedor, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da via consignatória. 3. Não há comprovação de recusa injustificada do banco, pois o documento apresentado não demonstra negativa ao parcelamento proposto e indica, inclusive, a possibilidade de envio de proposta de quitação por meio eletrônico. 4. O art. 313 do CC/2002 consagra o princípio da exatidão da prestação, segundo o qual o credor não é obrigado a receber prestação diversa da pactuada, ainda que mais valiosa, de modo que a recusa ao parcelamento não configura mora do credor. 5. Os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato não têm o condão de impor ao credor a aceitação de forma de pagamento diversa da contratada por meio de procedimento especial de finalidade restrita. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  MARCIO AUGUSTO BERG  e  PRISCILA BORELI BERG  em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a pretensão inicial deduzida nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, tendo o dispositivo sido assim redigido ( evento 16, SENT1 ):  III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,  INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL , com fulcro no artigo 330, inciso I e § 1º, inciso III, combinado com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e, consequentemente,  JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Considerando o indeferimento da petição inicial em sede  in limine litis , não houve citação do réu, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte adversa. Saliento que o parcelamento das custas processuais, deferido no Evento 4, permanece válido para as custas aqui fixadas. Em suas razões recursais ( evento…

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