Processo 5005008-75.2023.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5005008-75.2023.8.08.0030 REQUERENTE: JACIELI DE OLIVEIRA NERES Advogados: ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA - ES33163, VINICIUS MARTINS - ES37915 REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR DECISÃO/OFÍCIO Com efeito, observa-se que o Juízo, na data de 20/07/2023, proferiu Sentença nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, pelo que, CONDENO, a requerida, a pagar, para a parte autora, o valor de R$ 2.746,00 (Dois mil setecentos e quarenta e seis reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária (índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo) desde o pagamento. CONDENO, ainda, a requerida, a pagar, para a parte autora, o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária (índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo) desde a presente data. Sem custas e honorários advocatícios. Dou esta por publicada e dela intimadas as partes em audiência.” - Termo de Audiência de ID 28285635 - grifei No ID 42554291, o Egrégio Colegiado Recursal negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida, condenando-lhe ao pagamento de honorários advocatícios fixados na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após a deflagração da fase do cumprimento de sentença e a ausência de pagamento voluntário de valores, este Juízo realizou consultas ao SISBAJUD, ocasião em que logrou êxito em localizar apenas a quantia de R$1,39 (um real e trinta e nove centavos), conforme recibo de ID 55959204. No ID 72830615, este Juízo indeferiu a penhora e a adjudicação do domínio virtual da executada. Realizadas novas consultas ao SISBAJUD e RENAJUD, este Juízo: a) inseriu a restrição de transferência aos seguintes veículos/motocicletas: FIAT/PALIO EDX (placas: CHN0B37), VW/PARATI 1.6 (placas: NKL2A44), VW/GOL 1.0 (placas: EIL4A39), YAMAHA/FAZER (placa: LRR3J78), I/VW FUSCA 2.0T (placas: IWV1B55), BMW/F 800 GS ADVENTURE (placas: FEL9I43), HONDA/CIVIC LXR (placas: FQB8J89), HONDA/PCX 150 (placa: OYG9A69), CHEVROLET/COBALT 1.8 LTZ (placas: LRX8E99), RENAULT/KWID ZEN 10MT (placas: QQA0A30), BMW/G310 GS (placas IZW1B05), M.BENZ/ACCELO 815 CE (placas: RBG5H23) e BMW/S1000 RR (placas: GCP9G07), tal como noticia o comprovante de inclusão de ID 87395060; b) logrou êxito em bloquear a quantia de R$568,89 (quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme se depreende do Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores de ID 87395061. No ID 90955500, juntou-se aos autos ofício de lavra da Polícia Rodoviária Federal, solicitando-se a exclusão de restrição veicular e a autorização para a realização de hasta pública. No ID 96292037, a parte exequente, ao atualizar os débitos, apresentou requerimentos. É o relatório necessário. Decido. 1. Considerando o Ofício supracitado, e tendo em vista, ainda, a possibilidade de o crédito constituído nos autos ser parcialmente satisfeito, defiro a exclusão da restrição do veículo VW/GOL 1.0, placa EIL4A39, visando a realização de leilão pela Polícia Rodoviária Federal. Segue comprovante de retirada, via RENAJUD. 2. Encaminhe-se…
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