Processo 5005008-84.2023.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005008-84.2023.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005008-84.2023.4.03.6000 AUTOR: M. O. B. D. L. REPRESENTANTE: GILBERTO ADRIANO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GILBERTO ADRIANO DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de ação que M. O. B. D. L., menor representado por seu genitor Gilberto Adriano de Lima, devidamente qualificado, move contra a UNIÃO em que pleiteia o fornecimento do medicamento AMONDYS 45® (CASIMERSEN) para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD) – CID: 11 8C70.1. Aduz ser portador da doença degenerativa supramencionada e que o medicamento postulado é imprescindível para reduzir a progressão da enfermidade, trazendo maior qualidade e maior expectativa de vida, segundo pesquisas e análises realizadas pela FDA. Informa que a medicação não possui registro na ANVISA, mas que seu uso é justificado em caráter excepcional por trazer benefícios baseados em evidências científicas e que não possui condições econômicas para adquirir com recursos próprios a medicação de que necessita para a garantia de melhor qualidade de vida. Pede o fornecimento do medicamento em tutela de urgência com confirmação em sentença. Requer os benefícios da Justiça Gratuita, a prioridade de tramitação e juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária ao autor e determinada a realização de nota técnica, após a juntada do parecer técnico (ID 293447343) foi indeferida a tutela de urgência (ID 294724347). Contra a decisão o autor interpôs agravo que não foi provido (ID 317379024). Citada, a União apresentou resposta (ID 298342864) em que argumenta não estarem preenchidos os requisitos autorizadores para fornecimento de medicação sem registro na ANVISA, seja por ausência de evidências científicas, seja por não estar disponível para compra ou distribuição regular no País. Por outro lado, pede, em caso de procedência do pedido do autor, que a obrigação de fornecimento seja dirigida ao ente que possui maior pertinência temática, no caso concreto o Estado-membro, facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa, e, ainda, que sejam estabelecidas medidas de contracautelas, com arbitramento de honorários de sucumbência por apreciação equitativa do Juízo, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, com pagamento pro rata entre os corréus, nos termos do artigo 87, § 1º, do CPC. Em sua réplica o autor rebate os argumentos da ré e reitera o pedido inicial e requer a produção de prova pericial (ID 299990812). O Ministério Público Federal teve ciência do feito e manifestou-se por seu regular prosseguimento (ID 298548933). Sobreveio decisão saneadora em que houve determinação de produção de prova pericial médica (ID 316723177). Após realização de laudo pericial (ID 343060727 e ID 345645997), as partes se manifestaram. O julgamento foi convertido em diligência para que a autora se manifestasse à luz do ato omissivo ou comissivo da CONITEC acerca da não incorporação de “AMONDYS 45" (CASIMERSEN) e para que informasse se possuía outras provas a produzir (ID 367553972). A autora peticionou no ID 374160196 ratificando seus pedidos. A União novamente pediu a improcedência da ação (ID 410598113). Não houve requerimento de produção de outras…

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