Processo 5005010-34.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005010-34.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005010-34.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : JOICE ALVES ADVOGADO(A) : LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART (OAB RJ157598) ADVOGADO(A) : MAYRA COIMBRA RICKMANN (OAB RJ162290) AGRAVADO : ROSANE ALVES ADVOGADO(A) : LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART (OAB RJ157598) ADVOGADO(A) : MAYRA COIMBRA RICKMANN (OAB RJ162290) AGRAVADO : ANGELA MARIA EIRAS ALVES ADVOGADO(A) : LAURIANE DE OLIVEIRA GOULART (OAB RJ157598) ADVOGADO(A) : MAYRA COIMBRA RICKMANN (OAB RJ162290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia ( evento 166, DESPADEC1 , integrada pela decisão de embargos de declaração no evento 189, DESPADEC1 do processo originário nº 5004270-88.2020.4.02.5108/RJ ), que homologou os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 186.145,95 e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada contra ANGELA MARIA EIRAS ALVES , ROSANE ALVES e JOICE ALVES . Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão de origem validou um cálculo que contém a cobrança de juros sobre juros ( anatocismo ). A recorrente argumenta que a conta homologada aplica a taxa Selic, acumulada a partir de dezembro de 2021, sobre o total de juros de mora que já estavam acumulados até aquela data, o que contraria o artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933 e a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Destaca, ainda, que a metodologia de atualização de débitos da Fazenda Pública pela Emenda Constitucional nº 113/2021 está pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.349 da repercussão geral. No mérito propriamente dito, reafirma que existe risco evidente de irreversibilidade da medida, pois o pagamento de valores indevidos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório dificulta ou impede a devolução do dinheiro aos cofres públicos, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Examinados, D E C I D O . A sistemática processual civil estabelece que, ao receber o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Essa providência encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a suspensão liminar dos efeitos da decisão de primeiro grau é medida de caráter excepcional, que exige a demonstração clara e simultânea de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso, baseada na relevância da fundamentação jurídica apresentada (probabilidade do direito ou “ fumus boni iuris ”), e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela eficácia imediata da decisão recorrida (perigo de dano ou “ periculum in mora ”). Na hipótese vertente, é oportuno lembrar que a decisão agravada fundamentou a homologação dos cálculos no entendimento de que a metodologia adotada pela contadoria judicial estaria correta. Ocorre que a agravante conseguiu demonstrar, ao menos nesta análise inicial, que a forma de aplicação da taxa Selic prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre o valor total da dívida (incluindo juros anteriores) levanta dúvidas razoáveis sobre a possível ocorrência de cobrança de juros sobre juros. Dessa…

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