Processo 5005011-47.2025.8.13.0183

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5005011-47.2025.8.13.0183
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Campo Alegre, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-107 PROCESSO Nº: 5005011-47.2025.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARLON BRENO VIEIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Após ser intimada, a defesa técnica do réu Vitor Gabriel Vieira Francisco, na petição de id. XXX.XXX.XXX-XX, apresentou rol contendo 7 (sete) testemunhas, requerendo, ainda, a intimação para depor em plenário, com cláusula de imprescindibilidade, das testemunhas a serem arroladas pelo Ministério Público e pelas demais defesas. Cumulativamente, formulou pedidos de diligências consistentes em: (II) realização de perícia para apuração do tempo de movimentação do réu durante o suposto resgate do corréu Gilrian, com análise temporal dos vídeos; (III) intimação da empresa BeV Engenharia para averiguação da existência de outras câmeras de segurança; (IV) realização de perícia no local do crime para apuração da existência de câmeras em funcionamento na data dos fatos; e (V) intimação do Batalhão de Polícia Militar para apresentar relatório circunstanciado sobre a operação ocorrida no imóvel do réu. Por meio do despacho de id. XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo intimou a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) adequar o rol de testemunhas ao limite legal de 5 (cinco), sob pena de consideração apenas das cinco primeiras; e (b) esclarecer, de forma objetiva, individualizada e fundamentada, a pertinência das diligências requeridas, sob pena de indeferimento. Sobreveio a petição de id. XXX.XXX.XXX-XX, na qual a defesa requereu a reconsideração da determinação de limitação do rol, sustentando que cada testemunha se destinaria à prova de fato distinto, e reiterou o pedido de realização de perícia para aferição da compatibilidade temporal da narrativa acusatória e da dinâmica dos deslocamentos atribuídos ao acusado. É o relatório. Decido. 1. Da natureza e finalidade do art. 422 do CPP Ressalto inicialmente que o art. 422 do Código de Processo Penal permite às partes, após o trânsito em julgado ou preclusão da pronúncia, apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências pertinentes à preparação do julgamento pelo Tribunal do Júri. Não se trata, portanto, de fase destinada à reabertura ampla da instrução, à rediscussão da justa causa, à revisão da pronúncia, ao reexame da suficiência dos indícios de autoria ou à renovação de teses já apreciadas no juízo sumariante e submetidas ao Tribunal de Justiça. No caso concreto, a decisão de pronúncia foi mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, razão pela qual se encontra superada, nesta fase, a discussão acerca da admissibilidade da acusação. Compete agora a este Juízo, exclusivamente, organizar o julgamento pelo Tribunal Popular e apreciar, de modo objetivo, quais provas são efetivamente necessárias, pertinentes e úteis à sessão plenária. Os requerimentos formulados nesta fase submetem-se ao controle judicial fundamentado, conforme a discricionariedade regrada do magistrado prevista nos arts. 400, § 1º, e 411, § 2º, do CPP. 2. Do rol de testemunhas Pois bem, a defesa de Vitor Gabriel Vieira Francisco indicou 7 (sete) pessoas para serem ouvidas…

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