Processo 5005012-04.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5005012-04.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GIGALINK PROVEDOR DE SERVICOS DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES (OAB MG128526) AGRAVANTE : SOLUCOES TECNICAS DE FRIBURGO COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES (OAB MG128526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GIGALINK PROVEDOR DE SERVICOS DE INTERNET LTDA, em face da decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Nº 5000440-16.2026.4.02.5105/RJ, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Considerou o juízo a quo faltar a presente demanda o preenchimento do requisito relativo ao perigo da demora, caso a liminar seja deferida. Relata a Agravante ter ajuizado Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, com o escopo de excluir os valores recolhidos a título de ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Pontua que o cerne da questão repousa-se na ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, especificamente em relação aos valores destacados em nota a título daquele referido imposto. Isto porque as Contribuições Sociais levam em consideração para o seu cálculo o faturamento do contribuinte. Desta forma, para que o ISSQN fosse exigido na composição da base de cálculo das contribuições sociais, os valores destacados ou retidos deveriam representar faturamento para as empresas contribuintes, isto é, o imposto só poderia compor a base de cálculo se sua natureza jurídica fosse de receita, o que não acontece. Conta que receita bruta, conforme conceituado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, é o montante total que ingressa no patrimônio da sociedade empresária em razão da consecução do objeto social desta. Todas as verbas que ingressam no patrimônio das empresas em razão das operações por ela realizadas deverão, portanto, ser computadas para fins de verificação do valor a ser pago a título de PIS e COFINS. Na prática, como os valores decorrentes do ISSQN não ingressaram efetivamente no patrimônio da Agravante, não constituindo, portanto, receita da própria contribuinte, mas sim do ente federado tributante, no caso os Estados e Distrito Federal. Logo, indevida sua inclusão na base de cálculo da COFINS e do PIS. Alega que a discussão acerca da constitucionalidade, ou não, da inclusão do ISSQN na base de cálculo da COFINS e do PIS segue a mesma linha de entendimento da solução em questão análoga pelo Pleno do E. STF ao tratar sobre o ICMS. Neste sentido, em 15.03.2017, o Pretório Excelso finalizou o julgamento do RE nº 574.706, submetido ao regime da repercussão geral ainda na vigência do artigo 543-B do CPC/73. O STF decretou, em última instância, que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Sustenta que as premissas do raciocínio supra conduzem à mesma conclusão no tocante ao ISSQN, a saber: (i) o conceito constitucional de receita pressupõe o recebimento de ingressos com aptidão para se incorporar ao patrimônio do sujeito passivo, em caráter definitivo; e (ii) o ISSQN, a exemplo do ICMS, é repassado ao respectivo sujeito ativo, não aderindo ao patrimônio do…
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