Processo 5005012-07.2025.8.21.0087
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005012-07.2025.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : LUANA TAIS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DÉBITO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA E DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, formulados em face de instituição financeira, incluindo os pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterização da mora, reconhecimento de venda casada pela cobrança vinculada à fatura de energia elétrica, indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados e sua limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a legalidade da cobrança mediante débito em fatura de energia elétrica e a configuração de venda casada; (iv) a ocorrência de dano moral e o cabimento de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem justificativa objetiva apresentada pela instituição financeira, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e impondo a limitação à taxa média de mercado. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A cobrança das parcelas do empréstimo na fatura de energia elétrica não configura venda casada nem prática abusiva, pois a parte autora anuiu expressamente com essa modalidade de pagamento, e a Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL autoriza a inclusão de cobranças acessórias na fatura, desde que discriminadas. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; os valores pagos a maior devem ser compensados com parcelas vencidas e inadimplidas ou restituídos, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LUANA TAIS DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, movida contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE…
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